Competência e garantias de imparcialidade 
 
                     Capítulo I
Competência 
 
                     Artigo 16º
Competência material e territorial 
 
                     
1 - São competentes para o procedimento de inspeção tributária, nos termos da lei, os seguintes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira: 
                     (redação da Lei n.º 7/2021 - 26 de fevereiro)
a) A Unidade dos Grandes Contribuintes, relativamente aos sujeitos passivos que de acordo com os critérios definidos sejam considerados como grandes contribuintes; 
b) As direções de serviços de inspeção tributária que nos termos da orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira integram a área operativa da inspeção tributária, relativamente aos sujeitos passivos e demais obrigados tributários que sejam selecionados no âmbito das suas competências ou designados pelo diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira; 
                     (redação da Lei n.º 75-A/2014 - 30 de setembro)
                  
                     c) As unidades orgânicas desconcentradas, relativamente aos sujeitos passivos e demais obrigados tributários com domicílio ou sede fiscal na sua área territorial. 
                     2  - 
                        (Revogado pela Lei n.º 75-A/2014 - 30 de setembro)  
                     3- A competência prevista na alínea c) do n.º 1, pode ainda ser exercida por qualquer outra unidade orgânica desconcentrada mediante despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, com possibilidade de delegação, sem possibilidade de subdelegação.(redação da Lei n.º 7/2021 - 26 de fevereiro)