Artigo 19.º Funções no âmbito do procedimento de inspecção Exercem funções no âmbito do procedimento de inspecção tributária: a) O pessoal técnico da área da inspeção tributária e aduaneira, bem como outros funcionários das carreiras de administração tributária, quando designados pelo dirigente do serviço; (redação da Lei n.º 75-A/2014 - 30/09)
b) Os funcionários de outras categorias técnicas da Autoridade Tributária e Aduaneira, designadamente especialistas em auditoria informática e engenheiros, quando prestem apoio especializado à atividade de inspeção tributária; (redação da Lei n.º 75-A/2014 - 30/09)
c) Outros funcionários designados pelo diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, para realizarem ou participarem em ações de inspeção tributária. (redação da Lei n.º 75-A/2014 - 30/09) |