Skip Ribbon Commands
Skip to main content
SharePoint

​​​​​​​​​​ Seguinte 
 
 
​​ Anterior 
 

CAPÍTULO IV

Taxas

Artigo 17º
Taxas

1 - As taxas do IMT são as seguintes:

a) Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, exceto as abrangidas na alínea seguinte:​(Redação do Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25/07)

V​​alor sobre que incide o IMT
( em euros)

Taxas percentuais
Marginal
Média (*)
Até 101 917
0
0
De mai​s de 101 917 e até 139 412
2
0,537 9
De mais de 139 412 e até 190 086
5
1,727 4
De mais de 190 086 e até 316 772 
7
3,836 1
De mais de 316 772 e até 633 453
8
-
De mais de 633 453 e até 1 102 920
6 (taxa única)
Superior a 1 102 920
7,5 (taxa única)

(*) No limite superior do escalão
(Redação da Lei nº 82/2023, de 29 de dezembro)​

b) Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente abrangida pelos n.os 2 a 5 do artigo 9.º, cujo valor exceda o valor máximo do 1.º escalão da tabela seguinte:

Valor sobre que incide o IMT
( em eur​os)

Taxas percentuais
Marginal
Média (*)
Até 316 772
0
0
De mais de 316 772 e até 633 453
8
-
De mais de 633 453 e até 1 102 920
6 (taxa única)
Superior a 1 102 920
7,5 (taxa única)

 

 

 

 

 


(*) No limite superior do escalão                         
(Redação do Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25/07)


c) Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, não abrangida pelas alíneas anteriores: 

Valor sobre que incide o IMT
( em eur​os)

Taxas percentuais
Marginal
Média (*)
Até 101 917
1
1
De mais de 101 917 e até 139 412
2
1,268 9
De mais de 139 412 e até 190 086
5
2,263 6
De mais de 190 086 e até 316 772 
7
4,157 8
De mais de 316 772 e até 607 528
8
-
De mais de 607 528 e até 1 102 920
6 (taxa única)
Superior a 1 102 920
7,5 (taxa única)

 

 

 

 

 





(*) No limite superior do escalão    
                     

(Redação do Redação do Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25/07, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32/2024/1, de 21/08; entrada em vigor no dia 26 de j​ulho, com produção de efeitos a 1 de agosto de 2024)


d) Aquisição de prédios rústicos - 5%;
(Anterior alínea c), Redação do Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25/07)

e) Aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas - 6,5%.(Anterior alínea d) , Redação do ​Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25/07)


2 - À aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade aplica-se a taxa referida no número anterior correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito adquirido, sendo aplicável a taxa referida na alínea a) ou b) do número anterior apenas quando estejam em causa a transmissão do usufruto, uso e habitação, direito de superfície ou direito real de habitação duradoura, que incidam sobre prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente. 
(Redação do Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25/07)


3 - Relativamente às aquisições a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1, quando o valor sobre o qual incide o imposto for superior ao limite do 1.º escalão, é dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.​

(Redação do Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25/07)​​

4 - A taxa é sempre de 10 %, não se aplicando qualquer isenção ou redução sempre que o adquirente: (Redação da Lei nº 75-B/2020, de 31 de dezembro)

a) Tenha domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, sem prejuízo da isenção prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de julho; (Redação da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)

b) Seja uma entidade dominada ou controlada, direta ou indiretamente, por entidade que tenha domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças. (Redação da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)

5 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, a taxa aplicável aos montantes referidos na regra 18.ª do n.º 4 do artigo 12.º é a que corresponder à totalidade do preço acordado no contrato, não lhe sendo aplicável as taxas referidas nas alíneas a) ou b) do n.º 1. (Redação do Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25/07)

6 - Para efeitos das alíneas a), b) e c) do n.º 1, na transmissão de partes de prédio, de figuras parcelares do direito de propriedade e da propriedade separada dessas figuras parcelares elencadas no artigo 13.º, aplicam-se as seguintes regras: (Redação do Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25/07)

a) Se no mesmo acto se transmitir a totalidade do prédio, a cada valor aplica-se a taxa correspondente à totalidade da transmissão; (Aditada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro)

b) Se no ato não se transmitir a totalidade do prédio ou se se transmitirem figuras parcelares do direito de propriedade, ou da propriedade separada dessas figuras parcelares, ao valor tributável aplica-se a taxa correspondente ao valor global do prédio tendo em consideração a parte ou o direito transmitidos.
(Redação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)

7 - O disposto no n.º 4 não se aplica quando o adquirente seja pessoa singular. (Aditado pela Lei n.º 20/2012, de 14  de maio)

8 - Para efeitos da alínea b) do n.º 4, considera-se haver uma situação de domínio ou controlo quando se verifique uma relação de domínio nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro. (Aditado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)

9 - Para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, nas permutas de imóveis é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na alínea b) do n.º 6. (Redação do Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25/07)