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CAPÍTULO IV

Taxas

Artigo 17º
Taxas

1 - As taxas do IMT são as seguintes:

a) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente:

Valor sobre que incide o IMT
( em euros)

Taxas percentuais
Marginal
Média (*)
Até 92 407
0
0
De mais de 92 407 e até 126 403
2
0,537 9
De mais de 126  403 e até 172 348
5
1,727 4
De mais de 172 348 e até 287 213
7
3,836 1
De mais de 287 213 e até 574 323
8
-
Superior a 574 323
6 (taxa única)
(*) No limite superior do escalão
(Redacção da Lei n.º 55-A/2010 - 31/12)

b) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, não abrangidas pela alínea anterior:

Valor sobre que incide o IMT
( em euros)

Taxas percentuais
Marginal
Média (*)
Até 92 407
1
1
De mais de 92 407 e até 126 403
2
1,268 9
De mais de 126 403 e até 172 348
5
2,263 6
De mais de 172 348 e até 287 213
7
4,157 8
De mais de 287 213 e até 550 836
8
-
Superior a 550 836
6 (taxa única)












(*) No limite superior do escalão
(Redacção da Lei n.º 55-A/2010 - 31/12)

c) Aquisição de prédios rústicos - 5%;
(Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) [Anterior alínea b).]
d) Aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas - 6,5%.
(Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) [Anterior alínea c).]

2 - À aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade aplica-se a taxa referida no número anterior correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito adquirido, sendo aplicável a taxa referida na alínea a) do número anterior apenas quando estiver em causa a transmissão do usufruto, uso ou habitação de prédio urbano ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente.
(Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)
3 - Quando, relativamente às aquisições a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, o valor sobre que incide o imposto for superior a (euro) 92 407, é dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.  (Redacção da Lei n.º 55-A/2010 - 31/12)
4 - A taxa é sempre de 10 %, não se aplicando qualquer isenção ou redução sempre que o adquirente tenha a residência ou sede em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, sem prejuízo da isenção prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho.
(Redacção dada pela Lei nº 64-B/2011, de 30/12)
5 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, a taxa aplicável aos montantes referidos na regra 18.ª do n.º
4 do artigo 12.º é a que corresponder à totalidade do preço acordado no contrato, não lhe sendo aplicável a taxa referida na alínea a) do n.º 1.
(Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)
6 - Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1, na transmissão de partes de prédio aplicam-se as seguintes regras:
(Aditado pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)

a) Se no mesmo acto se transmitir a totalidade do prédio, a cada valor aplica-se a taxa correspondente à totalidade da transmissão; (Aditada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)
b) Se no acto não se transmitir a totalidade do prédio, ao valor tributável aplica-se a taxa correspondente ao valor global do prédio tendo em consideração a parte transmitida.(Aditada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)

(Redacção anterior)


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