| Diplomas mais recentes com alteração ao CIMT |
| Decreto-Lei n.º 287/2003 - 12/11 - Aprova o CIMT |
| Regime Transitório
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| Preâmbulo |
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| Capítulo I | Incidência |
| Artigo 1.º | Incidência geral |
| Artigo 2.º | Incidência objectiva e territorial |
| Artigo 3.º | Incidência simultânea a IMT e a imposto do selo |
| Artigo 4.º | Incidência subjectiva |
| Artigo 5.º | Nascimento da obrigação tributária |
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| Capítulo II | Isenções |
| Artigo 6.º | Isenções |
| Artigo 7.º | Isenção pela aquisição de prédios para revenda |
| Artigo 8.º | Isenção pela aquisição de imóveis por instituições de crédito |
| Artigo 9.º | Isenção pela aquisição de prédios destinados exclusivamente a habitação |
| Artigo 10.º | Reconhecimento das isenções |
| Artigo 11.º | Caducidade das isenções |
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| Capítulo III | Determinação do valor tributável |
| Artigo 12.º | Valor tributável |
| Artigo 13.º | Regras Especiais |
| Artigo 14.º | Avaliação nos termos do CIMI |
| Artigo 15.º | Aquisições consideradas a título gratuito e oneroso |
| Artigo 16.º | Aplicação temporal do valor patrimonial tributário |
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| Capítulo IV | Taxas |
| Artigo 17.º | Taxas |
| Artigo 18.º | Aplicação temporal das taxas |
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| Capítulo V | Liquidação |
| Artigo 19.º | Iniciativa da liquidação |
| Artigo 20.º | Conteúdo da declaração |
| Artigo 21.º | Competência para a liquidação |
| Artigo 22.º | Momento da liquidação |
| Artigo 23.º | Liquidações com base em documentos oficiais |
| Artigo 24.º | Direito de preferência |
| Artigo 25.º | Contratos para pessoa a nomear |
| Artigo 26.º | Alienações de quinhão hereditário |
| Artigo 27.º | Liquidação relativa a prédio omisso |
| Artigo 28.º | Transmissão de fracção de prédio ou fracção de parcela cadastral |
| Artigo 29.º | Mudança nos possuidores de bens |
| Artigo 30.º | Valor patrimonial tributário excessivo |
| Artigo 31.º | Liquidação adicional |
| Artigo 32.º | Isenção técnica |
| Artigo 33.º | Juros compensatórios |
| Artigo 34.º | Caducidade da isenção - Pedido de liquidação |
| Artigo 35.º | Caducidade do direito à liquidação |
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| Capítulo VI | Cobrança |
| Artigo 36.º | Prazos para pagamento |
| Artigo 37.º | Local de pagamento |
| Artigo 38.º | Consequências do não pagamento |
| Artigo 39.º | Privilégio mobiliário e imobiliário |
| Artigo 40.º | Prescrição |
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| Capítulo VII | Garantias |
| Artigo 41.º | Garantias |
| Artigo 42.º | Revisão oficiosa da liquidação |
| Artigo 43.º | Legitimidade para reclamar ou impugnar |
| Artigo 44.º | Anulação por acto ou facto que não se realizou |
| Artigo 45.º | Anulação proporcional |
| Artigo 46.º | Reeembolso do imposto |
| Artigo 47.º | Reembolso independentemente da anulação (revogado) |
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| Capítulo VIII | Fiscalização |
| Artigo 48.º | Obrigações de cooperação dos tribunais |
| Artigo 49.º | Obrigações de cooperação dos notários e de outras entidades |
| Artigo 50.º | Actos relativos a bens imóveis sujeitos a registo |
| Artigo 51.º | Obrigações dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros |
| Artigo 52.º | Não atendimento de documentos ou títulos respeitantes a transmissões |
| Artigo 53.º | Entregas de bens por parte dos testamenteiros e cabeças -de-casal |
| Artigo 54.º | Obrigações de fiscalização das autoridades públicas em geral |
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| Capítulo IX | Disposições diversas |
| Artigo 55.º | Direito de preferência de organismos públicos |