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Artigo 32.º

Isenção técnica

1 - Não há lugar ao pagamento sempre que o montante de imposto liquidado seja inferior a € 10 por cada documento de cobrança que for de processar.
(Aditado pelo artigo 72º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro)
2 - O limite a que se refere o número anterior é elevado para € 25 por cada documento de cobrança que for de processar, nos casos de liquidação adicional.
(Aditado pelo artigo 72º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro)

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