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Artigo 37.º

Local de pagamento

1 - O IMT é pago nas tesourarias de finanças ou em qualquer outro local autorizado nos termos da lei, mediante documento de cobrança de modelo oficial.
2 - A prova do pagamento do IMT é feita mediante a apresentação da declaração referida no artigo 19.º, acompanhada do comprovativo da cobrança.


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