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CAPÍTULO VII

Garantias

Artigo 41.º
Garantias

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os sujeitos passivos podem socorrer-se dos meios de garantia previstos na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
(Redação da Lei 64-A/2008, de 31  de dezembro; anterior corpo do artigo.)
2 - (Revogado.)
(Redacção da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro)

Versão até:
setembro de 2019
dezembro de 2008
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 119/2019 - 18/09
Lei n.º 64-A/2008 - 31/12
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