Skip Ribbon Commands
Skip to main content
SharePoint

 

Seguinte 
 
Anterior 
 

CAPÍTULO VII

Garantias

Artigo 41.º
Garantias

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os sujeitos passivos podem socorrer-se dos meios de garantia previstos na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
(Redação da Lei 64-A/2008, de 31  de dezembro; anterior corpo do artigo.)
2 - Para efeitos do disposto neste artigo e seguintes, é competente o serviço de finanças que tenha efectuado a liquidação.
(Redacção da Lei 64-A/2008, de 31  de dezembro)


versão de impressão