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Artigo 35.º

Caducidade do direito à liquidação

1 - Só pode ser liquidado imposto nos oito anos seguintes à transmissão ou à data em que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto no número seguinte e, quanto ao restante, nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária. (Redação da  Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
2 - Sendo desconhecida a quota do co-herdeiro alienante, para efeitos do artigo 26.º, aos oito anos acrescerá o tempo por que o desconhecimento tiver durado.
3 - Nos actos ou contratos por documento particular autenticado, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, o prazo de caducidade do imposto devido conta-se a partir da data da promoção do registo predial. (Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)

Versão até:
dezembro de 2017
dezembro de 2010
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 114/2017 - 29/12
Lei n.º 55-A/2010 - 31/12
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