b) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, não abrangidas pela alínea anterior:
Valor sobre que incide o IMT ( em euros) |
Taxas percentuais |
Marginal |
Média (*) |
Até 97 064 | 1 | 1 |
De mais de 97 064 e até 132 774 | 2 | 1,268 9 |
De mais de 132 774 e até 181 034 | 5 | 2,263 6 |
De mais de 181 034 e até 301 688 | 7 | 4,157 8 |
De mais de 301 688 e até 578 598 | 8 | - |
Superior a 578 598 e até 1 050 400 | 6 (taxa única) |
Superior 1 050 400 | 7,5 (taxa única) |
(*) No limite superior do escalão
(Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)
c) Aquisição de prédios rústicos - 5%;
(Redação da Lei nº 53-A/2006, de 29 de dezembro) [Anterior alínea b).]
d) Aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas - 6,5%.
(Redação da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro)
[Anterior alínea c).]
2 - À aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade aplica-se a taxa referida no número anterior correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito adquirido, sendo aplicável a taxa referida na alínea a) do número anterior apenas quando estiver em causa a transmissão do usufruto, uso e habitação, direito de superfície ou direito real de habitação duradoura, que incidam sobre prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente.(Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)
3 - Quando, relativamente às aquisições a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, o valor sobre que incide o imposto for superior ao limite do 1.º escalão, é dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.(Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)
4 - A taxa é sempre de 10 %, não se aplicando qualquer isenção ou redução sempre que o adquirente:
(Redação da Lei nº 75-B/2020, de 31 de dezembro)
a) Tenha domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, sem prejuízo da isenção prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de julho;
(Redação da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)
b) Seja uma entidade dominada ou controlada, direta ou indiretamente, por entidade que tenha domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
(Redação da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)
5 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, a taxa aplicável aos montantes referidos na regra 18.ª do n.º 4 do artigo 12.º é a que corresponder à totalidade do preço acordado no contrato, não lhe sendo aplicável a taxa referida na alínea a) do n.º 1.
(Redação da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro)
6 - Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1, na transmissão de partes de prédio, de figuras parcelares do direito de propriedade e da propriedade separada dessas figuras parcelares elencadas no artigo 13.º, aplicam-se as seguintes regras:(Redação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)
a) Se no mesmo acto se transmitir a totalidade do prédio, a cada valor aplica-se a taxa correspondente à totalidade da transmissão;
(Aditada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro)
b) Se no ato não se transmitir a totalidade do prédio ou se se transmitirem figuras parcelares do direito de propriedade, ou da propriedade separada dessas figuras parcelares, ao valor tributável aplica-se a taxa correspondente ao valor global do prédio tendo em consideração a parte ou o direito transmitidos
(Redação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)
7 - O disposto no n.º 4 não se aplica quando o adquirente seja pessoa singular.
(Aditado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio)
8 - Para efeitos da alínea b) do n.º 4, considera-se haver uma situação de domínio ou controlo quando se verifique uma relação de domínio nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro.
(Aditado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)
9- Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, nas permutas de imóveis é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na alínea b) do n.º 6.
(Aditado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)
[+ info] Redações anteriores, em vigor até:
[+ info] Artigo alterado por: