CAPÍTULO IV   Taxas    Artigo 17º Taxas   1 - As taxas do IMT são as seguintes: 
  a) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente:  (Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)
                Valor sobre que incide o IMT ( em euros)   |      Taxas percentuais   |      |    Marginal  |      Média (*)   |      | Até 89 700  |      0  |      0  |      | De mais de 89 700 e até 122 700  |      2  |      0,5379  |      | De mais de 122 700 e até 167 300  |      5  |      1,7274  |      | De mais de 167 300 e até 278 800  |      7  |      3,8361  |      | De mais de 278 800 e até 557 500 |      8  |      -  |      | Superior a 557 500 |      6 (taxa única)   |   (*) No limite superior do escalão     b) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, não abrangidas pela alínea anterior:  (Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)
    
                Valor sobre que incide o IMT ( em euros)   |      Taxas percentuais   |      |    Marginal  |      Média (*)   |      | Até 89 700  |      1  |      1,0000  |      | De mais de 89 700 e até 122 700  |      2  |      1,2689  |      | De mais de 122 700 e até 167 300  |      5  |      2,2636  |      | De mais de 167 300 e até 278 800  |      7  |      4,1578  |      | De mais de 278 800 e até 534 700 |      8  |      -  |      | Superior a 534 700 |      6 (taxa única)   |      
 
 
 
 
 
 
 
 
  (*) No limite superior do escalão
  c) Aquisição de prédios rústicos - 5%;  (Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12)[Anterior alínea b).]
  d) Aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas - 6,5%. (Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) [Anterior alínea c).]
  2 - À aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade aplica-se a taxa referida no número anterior correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito adquirido, sendo aplicável a taxa referida na alínea a) do número anterior apenas quando estiver em causa a transmissão do usufruto, uso ou habitação de prédio urbano ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente.  (Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)
  3 - Quando, relativamente às aquisições a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, o valor sobre que incide o imposto for superior a (euro) 89 700, é dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior. 2 - À aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade aplica-se a taxa referida no número anterior correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito adquirido. (Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)
  4 - A taxa é sempre de 8%, não se aplicando qualquer isenção ou redução sempre que o adquirente tenha a residência ou sede em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, sem prejuízo da isenção prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho.  (Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12)
  5 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, a taxa aplicável aos montantes referidos na regra 18.ª do n.º 4 do artigo 12.º é a que corresponder à totalidade do preço acordado no contrato, não lhe sendo aplicável a taxa referida na alínea a) do n.º 1.  (Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)
  6 - Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1, na transmissão de partes de prédio aplicam-se as seguintes regras:  (Aditado pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro) a) Se no mesmo acto se transmitir a totalidade do prédio, a cada valor aplica-se a taxa correspondente à totalidade da transmissão;  (Aditada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro) b) Se no acto não se transmitir a totalidade do prédio, ao valor tributável aplica-se a taxa correspondente ao valor global do prédio tendo em consideração a parte transmitida. (Aditada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)
  (Redacção anterior)
  |