Taxas
Artigo 17º
Taxas
1 - As taxas do IMT são as seguintes:
a) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente:
(Redacção dada pelo artigo 72º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)
Valor sobre que incide o IMT ( em euros) | Taxas percentuais |
Marginal | Média (*) |
Até 87 500 | 0 | 0 |
De mais de 87 500 e até 119 700 | 2 | 0,5380 |
De mais de 119 700 e até 163 200 | 5 | 1,7273 |
De mais de 163 200 e até 272 000 | 7 | 3,8364 |
De mais de 272 000 e até 543 900 | 8 | - |
Superior a 543 900 | 6 (taxa única) |
(*) No limite superior do escalão
b) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, não abrangidas pela alínea anterior:
(Redacção dada pelo artigo 72º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)
Valor sobre que incide o IMT ( em euros) | Taxas percentuais |
Marginal | Média (*) |
Até 87 500 | 1 | 1,0000 |
De mais de 87 500 e até 119 700 | 2 | 1,2690 |
De mais de 119 700 e até 163 200 | 5 | 2,2635 |
De mais de 163 200 e até 272 000 | 7 | 4,1581 |
De mais de 272 000 e até 521 700 | 8 | - |
Superior a 521 700 | 6 (taxa única) |
(*) No limite superior do escalão
c) Aquisição de prédios rústicos - 5%;
(Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12)[Anterior alínea b).]
d) Aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas - 6,5%.
(Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) [Anterior alínea c).]
2 - À aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade aplica-se a taxa referida no número anterior correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito adquirido.
3 - Quando, relativamente às aquisições a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, o valor sobre que incide o imposto for superior a € 87 500, será dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.
(Redacção dada pelo artigo 72º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)
4 - A taxa é sempre de 8%, não se aplicando qualquer isenção ou redução sempre que o adquirente tenha a residência ou sede em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, sem prejuízo da isenção prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho.
(Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12)
5 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, a taxa aplicável aos montantes referidos na regra 18.ª do n.º 4 do artigo 12.º será a que corresponder à totalidade do preço acordado no contrato.
(Redacção anterior)