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CAPÍTULO IV

Taxas

Artigo 17º
Taxas

1 - As taxas do IMT são as seguintes:

a) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente:
(Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12)

Valor sobre que incide o IMT
( em euros)

Taxas percentuais
Marginal
Média (*)
Até 85 500
0
0
De mais de 85 500 e até 117 200
2
0,5410
De mais de 117 200 e até 159 800
5
1,7297
De mais de 159 800 e até 266 400
7
3,8386
De mais de 266 400 e até 532 700
8
-
Superior a 532 700
6 (taxa única)
(*) No limite superior do escalão

b) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, não abrangidas pela alínea anterior:
(Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12)

Valor sobre que incide o IMT
( em euros)

Taxas percentuais
Marginal
Média (*)
Até 85 500
1
1,0000
De mais de 85 500 e até 117 200
2
1,2705
De mais de 117 200 e até 159 800
5
2,2647
De mais de 159 800 e até 266 400
7
4,1595
De mais de 266 400 e até 511 000
8
-
Superior a 511 000
6 (taxa única)










(*) No limite superior do escalão

c) Aquisição de prédios rústicos - 5%;
(Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12)[Anterior alínea b).]

d) Aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas - 6,5%.
(Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) [Anterior alínea c).]

2 - À aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade aplica-se a taxa referida no número anterior correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito adquirido.

3 - Quando, relativamente às aquisições a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, o valor sobre que incide o imposto seja superior a (euro) 85500, este é dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.
(Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12)

4 - A taxa é sempre de 8%, não se aplicando qualquer isenção ou redução sempre que o adquirente tenha a residência ou sede em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, sem prejuízo da isenção prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho.
(Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12)

5 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, a taxa aplicável aos montantes referidos na regra 18.ª do n.º 4 do artigo 12.º será a que corresponder à totalidade do preço acordado no contrato.

(Redacção anterior)


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