Taxas
Artigo 17º
Taxas
1 - As taxas do IMT são as seguintes:
a) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação:(Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)
Valor sobre que incide o IMT ( em euros) | Taxas percentuais |
Marginal | Média (*) |
Até 83 500 | 0 | 0 |
De mais de 83 500 , até 114 800 | 2 | 0,5453 |
De mais de 114 800, até 156 500 | 5 | 1,7323 |
De mais de 156 500, até 260 900 | 7 | 3,8402 |
De mais de 260 900, até 521 700 | 8 | - |
Superior a 521 700 | 6 (taxa única) |
(*) No limite superior do escalão
b) Aquisição de prédios rústicos - 5%;
c) Aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas - 6,5%.
2 - À aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade aplica-se a taxa referida no número anterior correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito adquirido.
3 - Quando, relativamente às aquisições a que se refere a alínea a) do n.º 1, o valor sobre que incide o imposto for superior a (euro) 83 500, será dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior. (Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)
4 - A taxa é sempre de 15%, não se aplicando qualquer isenção ou redução, sempre que o adquirente tenha a residência ou sede em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, sem prejuízo da isenção prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho.
5 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, a taxa aplicável aos montantes referidos na regra 18.ª do n.º 4 do artigo 12.º será a que corresponder à totalidade do preço acordado no contrato.
(Redacção anterior)