CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS - art. 1.º a 33.º (redacção anterior) CAPÍTULO I Incidência Artigo 1.º Incidência geral Artigo 2.º Incidência objectiva e territorial Artigo 3.º Incidência simultânea a IMT e a imposto do selo Artigo 4.º Incidência subjectiva Artigo 5.º Nascimento da obrigação tributária CAPÍTULO II Isenções Artigo 6.º Isenções Artigo 7.º Isenção pela aquisição de prédios para revenda Artigo 8.º Isenção pela aquisição de imóveis por instituições de crédito Artigo 9º Isenção pela aquisição de prédios destinados exclusivamente a habitação São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda (euro) 80000. (Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004) Artigo 10.º Reconhecimento das isenções Artigo 11.º Caducidade das isenções CAPÍTULO III Determinação do valor tributável Artigo 12.º Valor tributável Artigo 13.º Regras Especiais Artigo 14.º Avaliação nos termos do CIMI Artigo 15.º Aquisições consideradas a título gratuito e oneroso Artigo 16.º Aplicação temporal do valor patrimonial tributário CAPÍTULO IV Taxas Artigo 17º Taxas 1 - As taxas do IMT são as seguintes: a) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação: Valor sobre que incide o IMT ( em euros) | Taxas percentuais | Marginal | Média (*) | Até 80 000 | 0 | 0 | De mais de 80 000, até 110 000 | 2 | 0,5455 | De mais de 110 000, até 150 000 | 5 | 1,7333 | De mais de 150 000, até 250 000 | 7 | 3,8400 | De mais de 250 000 , até 500 000 | 8 | - | Superior a 500 000 | 6 (taxa única) | (*) No limite superior do escalão 3 - Quando, relativamente às aquisições a que se refere a alínea a) do n.º 1, o valor sobre que incide o imposto for superior a (euro) 80000, será dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior. (Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004) Artigo 18.º Aplicação temporal das taxas CAPÍTULO V Liquidação Artigo 19.º Iniciativa da liquidação Artigo 20.º Conteúdo da declaração Artigo 21.º Competência para a liquidação Artigo 22.º Momento da liquidação Artigo 23.º Liquidações com base em documentos oficiais Artigo 24.º Direito de preferência Artigo 25.º Contratos para pessoa a nomear Artigo 26.º Alienações de quinhão hereditário Artigo 27.º Liquidação relativa a prédio omisso Artigo 28.º Transmissão de fracção de prédio ou fracção de parcela cadastral Artigo 29.º Mudança nos possuidores de bens Artigo 30.º Valor patrimonial tributário excessivo Artigo 31.º Liquidação adicional Artigo 32.º Isenção técnica Artigo 33.º Juros compensatórios
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