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CAPÍTULO IV

Taxas

Artigo 17º
Taxas

1 - As taxas do IMT são as seguintes:

a) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente:

Valor sobre que incide o IMT
( em euros)

Taxas percentuais
Marginal
Média (*)
Até 97 064
0
0
De mais de 97 064 e até 132 774
2
0,537 9
De mais de 132 774 e até 181 034
5
1,727 4
De mais de 181 034 e até 301 688 
7
3,836 1
De mais de 301 688  e até 603 269
8
-
Superior a 603 269 e até 1 050 400
6 (taxa única)
Superior a 1 050 400
7,5 (taxa única)

(*) No limite superior do escalão
(Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)


b) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, não abrangidas pela alínea anterior:

Valor sobre que incide o IMT
( em euros)

Taxas percentuais
Marginal
Média (*)
Até 97 064
1
1
De mais de 97 064 e até 132 774
2
1,268 9
De mais de 132 774 e até 181 034
5
2,263 6
De mais de 181 034 e até 301 688 
7
4,157 8
De mais de 301 688  e até 578 598
8
-
Superior a 578 598 e até 1 050 400
6 (taxa única)
Superior 1 050 400
7,5 (taxa única)

 

 

 

 

 

 

 

 (*) No limite superior do escalão                         
(Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)

c) Aquisição de prédios rústicos - 5%; (Redação da Lei nº 53-A/2006, de 29 de dezembro) [Anterior alínea b).]

d) Aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas - 6,5%. (Redação da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro) [Anterior alínea c).]

2 - À aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade aplica-se a taxa referida no número anterior correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito adquirido, sendo aplicável a taxa referida na alínea a) do número anterior apenas quando estiver em causa a transmissão do usufruto, uso e habitação, direito de superfície ou direito real de habitação duradoura, que incidam sobre prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente.(Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

3 - Quando, relativamente às aquisições a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, o valor sobre que incide o imposto for superior ao limite do 1.º escalão, é dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.(Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)

4 - A taxa é sempre de 10 %, não se aplicando qualquer isenção ou redução sempre que o adquirente: (Redação da Lei nº 75-B/2020, de 31 de dezembro)

a) Tenha domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, sem prejuízo da isenção prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de julho; (Redação da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)

b) Seja uma entidade dominada ou controlada, direta ou indiretamente, por entidade que tenha domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças. (Redação da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)

5 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, a taxa aplicável aos montantes referidos na regra 18.ª do n.º 4 do artigo 12.º é a que corresponder à totalidade do preço acordado no contrato, não lhe sendo aplicável a taxa referida na alínea a) do n.º 1. (Redação da Lei n.º 64-A/2008, de 31  de dezembro)

 6 - Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1, na transmissão de partes de prédio, de figuras parcelares do direito de propriedade e da propriedade separada dessas figuras parcelares elencadas no artigo 13.º, aplicam-se as seguintes regras:(Redação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)

a) Se no mesmo acto se transmitir a totalidade do prédio, a cada valor aplica-se a taxa correspondente à totalidade da transmissão; (Aditada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro)

b) Se no ato não se transmitir a totalidade do prédio ou se se transmitirem figuras parcelares do direito de propriedade, ou da propriedade separada dessas figuras parcelares, ao valor tributável aplica-se a taxa correspondente ao valor global do prédio tendo em consideração a parte ou o direito transmitidos
(Redação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)

7 - O disposto no n.º 4 não se aplica quando o adquirente seja pessoa singular. (Aditado pela Lei n.º 20/2012, de 14  de maio)

8 - Para efeitos da alínea b) do n.º 4, considera-se haver uma situação de domínio ou controlo quando se verifique uma relação de domínio nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro. (Aditado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)

9- Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, nas permutas de imóveis é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na alínea b) do n.º 6. (Aditado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)


 

 Versão até:
 junho de 2022
 dezembro de 2020
 março de 2020
 março de 2016
→ abril de 2012
→ dezembro de 2011
→ dezembro de 2010
→ dezembro de 2009
dezembro de 2008
dezembro de 2007
dezembro de 2006
dezembro de 2005
dezembro de 2004
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Contém as alterações seguintes:
 Lei n.º 24-D/2022 - 31/12
 Lei n.º 12/2022 - 27/06
Lei n.º 75-B/2020 - 31/12
 Lei n.º 2/2020 - 31/03
 Lei n.º 7-A/2016 - 30/03
→ Lei n. º 20/2012 - 14/05
→ Lei n.º 64-B/2011 - 30/12
 Lei n. º 55-A/2010 - 31/12       
 Lei n. º 3-B/2010 - 28/04
Lei n. º 64-A/2008 - 31/12
Lei n. º 67-A/2007 - 31/12
Lei n. º 53-A/2006 - 29/12
Lei n. º 60-A/2005 - 30/12
Lei n. º 55-B/2004 - 30/12
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