(1) IRS Jovem e IRS Estudante:
(1A) IRS Jovem:
(1B) IRS Estudante:
São excluídos de tributação, até ao limite anual global de 2.612,50 € ( 5 vezes o valor do IAS 2025= 522,50 €), os rendimentos da categoria A (trabalho dependente com contrato) e os rendimentos de categoria B (prestação de serviços com contrato), incluindo atos isolados, obtidos por estudante considerado dependente, nos termos do artigo 13.º, a frequentar estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes (n.º 9 do art.º 12.º CIRS).
(2) Os rendimentos brutos da categoria H recebidos por contribuintes com deficiência (com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%) são considerados, para efeitos do IRS, em apenas 90% do seu valor. Os rendimentos das categorias A e B são considerados, para efeitos do IRS, em apenas 85% do seu valor. Em qualquer dos casos, a parte excluída de tributação não pode exceder, por cada categoria de rendimentos, 2.500 €.
(3) As majorações são aplicáveis automaticamente na liquidação.
(4) Na tributação separada dos sujeitos passivos casados ou unidos de facto, quando o
valor das deduções à coleta que
seja determinado por referência ao agregado familiar:
a) Os limites dessas deduções são reduzidos para metade;
b) As percentagens de dedução à coleta são aplicadas à totalidade das despesas de que cada sujeito passivo seja titular acrescida de 50 % das despesas de que sejam titulares os dependentes que integram o agregado.
(5) Os limites são reduzidos:
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Para 50% nos casos em que, por divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou de anulação de casamento, as responsabilidades parentais relativas aos filhos são exercidas em comum por ambos os sujeitos passivos que não integrem o mesmo agregado familiar; ou, se diferente
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Para a percentagem de despesas estabelecida no Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais desde que validamente comunicada no Portal das Finanças até 2 de março de 2026, a percentagem que lhes corresponde na partilha de despesas.
(6) A idade do dependente é aferida a 31 de dezembro de 2025.
Quando em Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais esteja estabelecido o exercício em comum dessas responsabilidades e a residência alternada do menor, e que seja validamente comunicada no Portal das Finanças até 2 de março de 2026, a dedução por dependente, em regra, é de 300 € para cada sujeito passivo com a responsabilidade parental.
No caso do dependente ter idade inferior ou igual a 3 anos aquela dedução é de 363 € para cada um daqueles sujeitos passivos.
Para o segundo dependente e seguintes do agregado familiar, independentemente da idade do primeiro:
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Por dependente com idade inferior ou igual a 6 anos (com Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais e comunicação válida da residência alternada à AT), a dedução é de 450 € para cada sujeito passivo.
Exemplos de dedução por dependente:
Caso 1 - casal 1 dependente (2 anos)
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600 €
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126 €
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726 €
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Caso 2 – casal 2 dependentes (5 e 2 anos)
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600 € + 600 €
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-
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300 €
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1.500 €
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Caso 3 – casal 3 dependentes (6, 2, 1 ano)
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600 € + 600 € + 600 €
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-
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300 € + 300 €
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2.400 €
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Caso 4 – casal 3 dependentes (3, 2 e 1 ano)
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600 € + 600 € + 600 €
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126 €
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300 € + 300 €
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2.526 €
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Caso 5 – casal
3 dependentes
(10, 7 e 3 anos)
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600 € + 600 € + 600 €
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300 €
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2.100 €
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(7) A soma das deduções à coleta relativas a despesas de saúde e com seguros de saúde, despesas de educação e formação, encargos com imóveis, importâncias respeitantes a pensões de alimentos, exigência de fatura, encargos com lares e benefícios fiscais, não pode exceder, por agregado familiar, e, no caso de tributação conjunta, após aplicação do divisor 2, os seguintes
limites:
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SEM LIMITE, para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior a 8.059 €;
-
Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior a
8.059 € e igual ou inferior a 80.000 €, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
1.000 € + [(2.500 € - 1.000 €) x [(80.000 € – Rendimento Coletável) ÷ (80.000 € -
8.059 €)\]]
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Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior a 80.000 €, o montante de 1.000 €;
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Nos agregados com 3 ou mais dependentes a cargo, os limites são majorados em 5% por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do IRS.
(8) O limite da dedução à coleta para rendas de habitação é elevado para os seguintes montantes:
-
Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior a
8.059 €, o montante de 1.000 €;
-
Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior a
8.059 € e igual ou inferior a 30.000 € o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
700 € + [(1.000 € - 700 €) x [(30.000 € – Rendimento Coletável) ÷ (30.000 € -
8.059 €)]]
O rendimento coletável, no caso de tributação conjunta, é o que resultar da aplicação do divisor 2.
O limite da dedução à coleta para juros de dívidas, prestações pagas a cooperativas de habitação (ou no âmbito do regime de compras em grupo) ou rendas de locação financeira é elevado para os seguintes montantes:
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Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior a
8.059 €, o montante de 450 €;
-
Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior a
8.059 € e igual ou inferior a 30.000 €, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
296 € + [(450 € - 296 €) x [(30.000 € – Rendimento Coletável) ÷ (30.000 € -
8.059 €)]]
O rendimento coletável, no caso de tributação conjunta, é o que resultar da aplicação do divisor 2.
(9) No caso de contribuições pagas para reforma por velhice o limite é de 65,00 € para não casados e casados (tributação separada), e de 130 € para casados (tributação conjunta).
(10)
São excluídos de tributação 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos até ao montante de 250.000 €, pelo período de 5 anos, desde que reúnam as restantes condições previstas do
art.º 12.º-A do CIRS “Regime fiscal aplicável a ex-residentes” - Programa Regressar.
(11) Despesas e encargos (art.º 78.º-G do CIRS): as despesas suportadas com saúde, formação e educação, os encargos com imóveis destinados à habitação permanente e os encargos com lares, nos termos, respetivamente, dos art.º s
78.º-C,
78.º-D,
78.º-E e
84.º podem ser declarados ou alterados pelo contribuinte no quadro 6C1 do anexo H “Benefícios fiscais e deduções” do modelo 3 do IRS/2024, relativamente a todos os elementos do agregado familiar, em alternativa aos valores comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira pelas entidades prestadoras de serviços ou transmitentes de bens.
A declaração ou alteração dos valores das despesas e encargos efetuados naquele anexo, ou no e-fatura do Portal das Finanças, necessita da respetiva comprovação.
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