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​​Artigo 71.º 
Incentivos à reabilitação urbana (*)
(Epígrafe alterada pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro)

1 - (Revogado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro)

2 - (Revogado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro​)

3 - (Revogado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro​)

4 - São dedutíveis à colecta, em sede de IRS, até ao limite de (euro) 500, 30 % dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação de:

a) Imóveis, localizados em 'áreas de reabilitação urbana' e recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação; ou

b) Imóveis arrendados passíveis de actualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que sejam objecto de acções de reabilitação.

5 - (Revogado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro​)

6 - É aplicável ao Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado o regime tributário previsto no artigo 8.º do Regime Jurídico dos Fundos e Sociedades de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional, aprovado pelo artigo 102.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações, compreendendo as finalidades previstas na alínea b) do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2016, de 1 de setembro, com a alteração introduzida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio. (Redação do Decreto de Retificação n.º 6/2019, de 1 de março)

7 - (Revogado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro​)

8 - (Revogado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)


9 -
(Revogado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro​)


10 - (Revogado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro​)

11 - (Revogado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro​)

12 - (Revogado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro​)

13 - (Revogado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro​)

14 - (Revogado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro​)

15 - (Revogado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro​)

16 - (Revogado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro​)

17 - (Revogado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro​)

18 - Os encargos a que se refere o n.º 4 devem ser devidamente comprovados e dependem de certificação prévia por parte do órgão de gestão da área de reabilitação ou da comissão arbitral municipal, consoante os casos. (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março; anterior n.º 17.)

19 - As entidades mencionadas no número anterior devem remeter à administração tributária as certificações referidas no número anterior. (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março; anterior n.º 18.)

20 - (Revogado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro) 

21 -  (Revogado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro​)

22 - (Revogado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

23 - Para efeitos do presente artigo, considera-se:

a) 'Ações de reabilitação' as intervenções de reabilitação de edifícios, tal como definidas no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, em imóveis que cumpram uma das seguintes condições:(Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

i) Da intervenção resultar um estado de conservação de, pelo menos, dois níveis acima do verificado antes do seu início; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

ii) Um nível de conservação mínimo 'bom' em resultado de obras realizadas nos quatro anos anteriores à data do requerimento para a correspondente avaliação, desde que o custo das obras, incluindo imposto sobre valor acrescentado, corresponda, pelo menos, a 25 % do valor patrimonial tributário do imóvel e este se destine a arrendamento para habitação permanente; (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março​)

b) 'Área de reabilitação urbana' a área territorialmente delimitada nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

c) 'Estado de conservação' o estado do edifício ou da habitação determinado nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

24 - A comprovação do início e da conclusão das ações de reabilitação é da competência da câmara municipal ou de outra entidade legalmente habilitada para gerir um programa de reabilitação urbana para a área da localização do imóvel, incumbindo-lhes certificar o estado dos imóveis, antes e após as obras compreendidas na ação de reabilitação, sem prejuízo do disposto na subalínea ii) da alínea a) do número anterior. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

25 - (Revogado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro) 

26 - (Revogado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

27 - (Revogado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro​)

28 - (Revogado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro​)

29 - (Revogado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro​)

30 - (Revogado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro​) 

 

(*) (Artigo aditado pelo artigo 99.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)

 

 

 Versão até:
​→ outubro de 2023​
​→ dezembro​ de 2022
​→ março de 2020
​→ março de 2019
​→ dezembro de 2018
​→ dezembro de 2017
março de 2016
junho de 2015
dezembro de 2011
                   •••
Contém as alterações seguintes:
​→ Lei n.º 56/2023, de 06/10
​→ Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
​→ Lei n.º 2/2020, de 31/03
​→ Decreto de Retificação n.º 6/2019, de 01/03
​→ Lei n.º 71/2018, de 31/12
​→ Lei n.º 114/2017, de 29/12
Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
Decreto-Lei n.º 7/2015
Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
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