Artigo 71.º Incentivos à reabilitação urbana (*) (Epígrafe alterada pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro)
1 - (Revogado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro)
2 - (Revogado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro) 3 - (Revogado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro)
4 - São dedutíveis à colecta, em sede de IRS, até ao limite de (euro) 500, 30 % dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação de:
a) Imóveis, localizados em 'áreas de reabilitação urbana' e recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação; ou
b) Imóveis arrendados passíveis de actualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que sejam objecto de acções de reabilitação. 5 - (Revogado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro)
6 - É aplicável ao Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado o regime tributário previsto no artigo 8.º do Regime Jurídico dos Fundos e Sociedades de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional, aprovado pelo artigo 102.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações, compreendendo as finalidades previstas na alínea b) do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2016, de 1 de setembro, com a alteração introduzida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio.
(Redação do Decreto de Retificação n.º 6/2019, de 1 de março) 7 - (Revogado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro)
8 -
(Revogado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro) 9 - (Revogado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro)
10 - (Revogado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro)
11 - (Revogado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro)
12 - (Revogado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro)
13 - (Revogado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro)
14 - (Revogado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro)
15 - (Revogado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro)
16 - (Revogado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro)
17 - (Revogado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro)
18 - Os encargos a que se refere o n.º 4 devem ser devidamente comprovados e dependem de certificação prévia por parte do órgão de gestão da área de reabilitação ou da comissão arbitral municipal, consoante os casos.
(Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março; anterior n.º 17.)
19 - As entidades mencionadas no número anterior devem remeter à administração tributária as certificações referidas no número anterior. (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março; anterior n.º 18.)
20 -
(Revogado pela Lei
n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
21 - (Revogado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro)
22 -
(Revogado pela Lei
n.º 114/2017, de 29 de dezembro) 23 - Para efeitos do presente artigo, considera-se: a) 'Ações de reabilitação' as intervenções de reabilitação de edifícios, tal como definidas no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, em imóveis que cumpram uma das seguintes condições:(Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro) i) Da intervenção resultar um estado de conservação de, pelo menos, dois níveis acima do verificado antes do seu início;
(Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro) ii) Um nível de conservação mínimo 'bom' em resultado de obras realizadas nos quatro anos anteriores à data do requerimento para a correspondente avaliação, desde que o custo das obras, incluindo imposto sobre valor acrescentado, corresponda, pelo menos, a 25 % do valor patrimonial tributário do imóvel e este se destine a arrendamento para habitação permanente;
(Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)
b) 'Área de reabilitação urbana' a área territorialmente delimitada nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro;
(Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro) c) 'Estado de conservação' o estado do edifício ou da habitação determinado nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro.
(Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro) 24 - A comprovação do início e da conclusão das ações de reabilitação é da competência da câmara municipal ou de outra entidade legalmente habilitada para gerir um programa de reabilitação urbana para a área da localização do imóvel, incumbindo-lhes certificar o estado dos imóveis, antes e após as obras compreendidas na ação de reabilitação, sem prejuízo do disposto na subalínea ii) da alínea a) do número anterior.
(Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro) 25 -
(Revogado pela Lei
n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
26 -
(Revogado pela Lei
n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
27 - (Revogado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro) 28 - (Revogado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro) 29 - (Revogado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro) 30 - (Revogado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro) |