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                                             CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
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|   | Diplomas mais recentes com alteração ao CIVA | 
|  | Disposições transitórias no âmbito do CIVA (Lei n.º 66-B/2012 - 31/12 -  art.º198) | 
|   | Redacção do CIVA anterior à republicação pelo DL n.º 102/2008 | 
|   | Tabela de correspondência de artigos do CIVA republicado | 
|  | Legislação complementar | 
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                                |  | 
|   | Preâmbulo | 
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                              CAPÍTULO I    | Incidência | 
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                              Artigo 1.º | Incidência objectiva. | 
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                              Artigo 2.º | Incidência subjectiva. | 
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                              Artigo 3.º | Conceito de transmissão de bens. | 
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                              Artigo 4.º | Conceito de prestação de serviços. | 
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                              Artigo 5.º | Conceito de importação de bens. | 
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                              Artigo 6.º | Localização das operações. | 
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                              Artigo 6.º-A | Derrogação à regra de localização no Estado-Membro do adquirente. | 
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                              Artigo 7.º | Facto gerador e exigibilidade do imposto. | 
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                              Artigo 8.º | Exigibilidade do imposto em caso de obrigação de emitir factura. | 
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                              CAPÍTULO II  | Isenções | 
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                              SECÇÃO I  | Isenções nas operações internas | 
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                              Artigo 9.º | Isenções nas operações internas. | 
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                              Artigo 10.º | Conceito de organismos sem finalidade lucrativa. 
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                              Artigo 11.º | Sujeição a imposto em caso de distorções da concorrência. | 
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                              Artigo 12.º | Renúncia à isenção. | 
|   |  | 
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                              SECÇÃO II  | Isenções na importação | 
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                              Artigo 13.º | Isenções nas importações. | 
|   |  | 
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                              SECÇÃO III      | Isenções na exportação, operações assimiladas a exportações e transportes internacionais | 
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                              Artigo 14.º | Isenções nas exportações, operações assimiladas e transportes internacionais. | 
|   |  | 
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                              SECÇÃO IV      | Outras isenções | 
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                              Artigo 15.º | Isenções nas operações relacionadas com regimes suspensivos. | 
|   |  | 
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                              CAPÍTULO III  | Valor tributável | 
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                              SECÇÃO I  | Valor tributável nas transacções internas | 
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                              Artigo 16.º | Valor tributável nas operações internas. | 
|   |  | 
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                              SECÇÃO II  | Valor tributável na importação de bens | 
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                              Artigo 17.º | Valor tributável nas importações. | 
|   |  | 
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                              CAPÍTULO IV | Taxas | 
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                              Artigo 18.º | Taxas do imposto. | 
|   |  | 
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                              CAPÍTULOV | Liquidação e pagamento do imposto | 
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                              SECÇÃO I  | Deduções | 
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                              Artigo 19.º | Direito à dedução. | 
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                              Artigo 20.º | Operações que conferem o direito à dedução. | 
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                              Artigo 21.º | Exclusões do direito à dedução. | 
| 
                              Artigo 22.º | Momento e modalidades do exercício do direito à dedução. | 
| 
                              Artigo 23.º | Métodos de dedução relativa a bens de utilização mista. | 
| 
                              Artigo 24.º | Regularizações das deduções relativas a bens do activo imobilizado. | 
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                              Artigo 25.º | Regularizações relativas a bens do activo imobilizado por motivo de alteração da actividade ou imposição legal | 
| 
                              Artigo 26.º | Regularizações das deduções relativas a imóveis não utilizados em fins empresariais. | 
|   |  | 
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                              SECÇÃO II  | Pagamento do imposto | 
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                              Artigo 27.º | Pagamento do imposto apurado pelo sujeito passivo. | 
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                              Artigo 28.º | Pagamento do imposto liquidado pela administração. | 
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                              SECÇÃO III      | Outras obrigações dos contribuintes | 
| 
                              Artigo 29.º | Obrigações em geral. 
 | 
|        Artigo 29.º-A 
 | Declaração periódica automática. 
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                              Artigo 30.º | Representante fiscal. | 
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                              Artigo 31.º | Declaração de início de actividade. | 
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                              Artigo 32.º | Declaração de alterações. | 
| 
                              Artigo 33.º | Declaração de cessação de actividade. | 
| 
                              Artigo 34.º | Conceito de cessação de actividade. | 
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                              Artigo 35.º | Apresentação das declarações. | 
|  
                              Artigo 35.º-A | Delimitação de competências em matéria de faturação. | 
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                              Artigo 36.º | Prazo de emissão e formalidades das facturas. | 
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                              Artigo 37.º | Repercussão do imposto. | 
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                              Artigo 38.º | Facturação de mercadorias enviadas à consignação. | 
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                              Artigo 39.º | Facturas emitidas por retalhistas e prestadores de serviços. | 
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                              Artigo 40.º | Faturas simplificadas. | 
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                              Artigo 41.º | Prazo de entrega da declaração periódica. | 
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                              Artigo 42.º | Conceito de volume de negócios. | 
| 
                              Artigo 43.º | (revogado pelo art.º 199.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) | 
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                              Artigo 44.º | Requisitos da contabilidade. | 
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                              Artigo 45.º | Registo das operações em caso de emissão de facturas. | 
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                              Artigo 46.º | Registo das operações em caso de emissão de faturas simplificadas. | 
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                              Artigo 47.º | Registo das transmissões de bens efectuadas por retalhistas. | 
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                              Artigo 48.º | Registo das operações efectuadas ao sujeito passivo. | 
| 
                              Artigo 49.º | Apuramento da base tributável nas facturas com imposto incluído. | 
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                              Artigo 50.º | Registo das operações efetuadas por sujeitos passivos que não disponham de contabilidade organizada. | 
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                              Artigo 51.º-A | Obrigação de conservação de registos pelas interfaces eletrónicas. | 
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                              Artigo 51.º | Registo dos bens de investimento. | 
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                              Artigo 52.º | Prazo de arquivo e conservação de livros, registos e documentos de suporte. | 
|   |  | 
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                              SECÇÃO IV  | Regimes especiais | 
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                              SUBSECÇÃO I  | Regime de isenção | 
|        Artigo 52.º-A 
 | Prazo de arquivo e conservação dos registos e documentos de suporte . 
 | 
|        Artigo 52.º-B 
 | Volume de negócios. 
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                              Artigo 53.º | Âmbito de aplicação no território nacional. 
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                              Artigo 54.º | Passagem dos regimes de tributação ao regime especial de isenção. | 
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                              Artigo 55.º | Opção pelo regime de tributação. | 
| 
                              Artigo 56.º | Impedimentos. | 
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                              Artigo 57.º | Obrigações declarativas e de faturação. | 
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                              Artigo 58.º | Cessação do regime de isenção e período em que passa a ser devido o imposto. 
 | 
|        Artigo 58.º-A 
 | Aplicação do regime de isenção em outros Estados-Membros 
 | 
|        Artigo 58.º-B 
 | Declaração trimestral 
 | 
|        Artigo 58.º-C 
 | Outras obrigações 
 | 
|        Artigo 58.º-D 
 | Desativação do número individual de identificação ou atualização da informação associada 
 | 
| 
                              Artigo 59.º | Dispensa de obrigações. | 
| 
                              SUBSECÇÃO II | Regime forfetário dos produtores agrícolas | 
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                              Artigo 59.º-A | Âmbito de aplicação | 
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                              Artigo 59.º-B | Compensação forfetária | 
| 
                              Artigo 59.º-C | Opção pelo regime | 
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                              Artigo 59.º-D | Obrigações de faturação, obrigações declarativas e período em que passa a ser devido o imposto | 
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                              Artigo 59.º-E | Regime subsidiário | 
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 |  | 
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                              SUBSECÇÃO III | Regime dos pequenos retalhistas | 
| 
                              Artigo 60.º | Âmbito de aplicação. | 
| 
                              Artigo 61.º | Passagem do regime normal ao regime especial. | 
| 
                              Artigo 62.º | Facturação. | 
| 
                              Artigo 63.º | Renúncia. | 
| 
                              Artigo 64.º | Mudança de regime. | 
| 
                              Artigo 65.º | Registo das operações. | 
| 
                              Artigo 66.º | Passagem compulsiva ao regime normal de tributação. | 
| 
                              Artigo 67.º | Obrigações declarativas e de pagamento do imposto. | 
| 
                              Artigo 68.º | Prazo de conservação dos livros, registos e documentos de suporte. | 
|   |  | 
| 
                              SUBSECÇÃO IV | Regime de tributação dos combustíveis líquidos aplicável aos revendedores | 
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                              Artigo 69.º | Âmbito de aplicação. | 
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                              Artigo 70.º | Valor tributável. | 
| 
                              Artigo 71.º | Direito à dedução dos revendedores. | 
| 
                              Artigo 72.º | Direito à dedução dos adquirentes. | 
| 
                              Artigo 73.º | Registos das aquisições e vendas. | 
| 
                              Artigo 74.º | Aquisições intracomunitárias. | 
| 
                              Artigo 75.º | Exclusão dos regimes especiais. | 
|   |  | 
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                              SECÇÃO V | Disposições comuns | 
| 
                              Artigo 76.º | Centralização da escrita. | 
| 
                              Artigo 77.º | Serviço de finanças competente. | 
| 
                              Artigo 78.º | Regularizações. | 
| 
                              Artigo 78.º-A | Créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis - Dedução a favor do sujeito passivo | 
| 
                              Artigo 78.º-B | Procedimento de dedução | 
| 
                              Artigo 78.º-C | Retificação a favor do Estado de dedução anteriormente efetuada | 
| 
                              Artigo 78.º-D | Documentação de suporte | 
| 
                              Artigo 79.º | Responsabilidade solidária do adquirente. | 
| 
                              Artigo 80.º | Responsabilidade solidária dos sujeitos passivos. | 
|  
                              Artigo 80.º-A | Responsabilidade solidária das interfaces eletrónicas. | 
|  
                              Artigo 80.º-B | Devedor do imposto. | 
| 
                              Artigo 81.º | Volume de negócios dos sujeitos passivos que pratiquem operações isentas sem direito a dedução. | 
| 
                              Artigo 82.º | Notificações. | 
| 
                              Artigo 83.º | Recurso hierárquico. | 
|   |  | 
| 
                              CAPÍTULO VI | Fiscalização e determinação oficiosa do imposto | 
| 
                              Artigo 84.º | Entidades fiscalizadoras. | 
| 
                              Artigo 85.º | Dever de colaboração. | 
| 
                              Artigo 86.º | Presunção de aquisição e de transmissão de bens. | 
| 
                              Artigo 87.º | Rectificação das declarações e liquidações adicionais. | 
| 
                              Artigo 88.º | Liquidação oficiosa do imposto pelos serviços centrais. | 
| 
                              Artigo 89.º | Liquidação oficiosa pelo chefe do serviço de finanças. | 
| 
                              Artigo 90.º | Liquidação com base em presunções e métodos indirectos. | 
| 
                              Artigo 91.º | Liquidação do imposto. | 
| 
                              Artigo 92.º | Notificação das liquidações adicionais. | 
| 
                              Artigo 93.º | Notificação da compensação. | 
| 
                              Artigo 94.º | Caducidade. | 
| 
                              Artigo 95.º | Anualização das liquidações. | 
| 
                              Artigo 96.º | Juros compensatórios e de mora. | 
|   |  | 
| 
                              CAPÍTULO VII | Garantias dos sujeitos passivos | 
| 
                              Artigo 97.º | Recurso hierárquico, reclamação e impugnação. | 
| 
                              Artigo 98.º | Revisão oficiosa e prazo do exercício do direito à dedução. | 
| 
                              Artigo 99.º | Anulação da liquidação. | 
|   |  | 
| 
                              CAPÍTULO VIII  | Disposições finais | 
| 
                              Artigo 100.º | Recibo da entrega de declarações. | 
| 
                              Artigo 101.º | Remessa de declarações e documentos pelo correio e por transmissão electrónica. | 
| 
                              Artigo 102.º | Procedimento a aplicar a bens provenientes ou com destino a territórios terceiros. | 
|   | LISTA I | 
|   | LISTA II | 
|   | ANEXO A - Lista das actividades de produção agrícola | 
|   | ANEXO B - Lista das prestações de serviços agrícolas | 
|   | ANEXO C - Artigo 15º , nº 4, do CIVA | 
|   | ANEXO D - Lista exemplificativa de prestações de serviços por via electrónica | 
|   | ANEXO E - Lista dos bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º | 
|  | ANEXO F - Lista das atividades de produção agrícola | 
|  | ANEXO G - Lista das prestações de serviços agrícolas | 
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|  | Legislação complementar | 
|   | Regime especial nas agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos (DL n.º 221/85 - 03/07) | 
|   | Regime especial dos tabacos manufacturados (DL n.º 346/85 - 23/08) | 
|   | Regime especial das transmissões de combustíveis gasosos - gás e botija (artº 32 da Lei 9/86 - 30/04) | 
|   | Regimes especiais relativos à substituição na entrega do imposto (art.º 9 e 10º do DL n.º 122/88 - 20/04) | 
|   | Regime especial de tributação dos bens em 2ª mão, objectos de arte, de colecção e antiguidades (DL n.º 199/96 - 18/10) | 
|   | Regime especial das empreitadas de obras públicas (DL .º 204/97 - 09/08) | 
|   | Regime especial de entregas de bens às cooperativas agrícolas (DL .º 418/99 - 21/10) | 
|   | Regime especial aplicável ao ouro para investimento(DL n.º 362/99 - 16/09) | 
|   | Regime especial para sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços por via electrónica a não sujeitos passivos nela residentes (artigo 5.º do 
                           DL nº 130/03 - 28/06) | 
|  | Regime especial do IVA para SP's não estabelecidos no EM de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam SP's, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade. (aprovado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 158/2014, de 24 de outubro) | 
|   | Despacho conjunto n.º 26026/2006 de 22 de Dezembro, do Ministro de Estado e das Finanças e Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social. | 
|   | Regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis (a que se refere o artigo 3.º do 
                              DL nº 21/07, de 29 de Janeiro) | 
|  | Condições técnicas para a emissão, conservação e arquivamento das facturas ou documentos equivalentes emitidos por via electrónica, nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (DL n.º 196/2007 - 15/05) | 
|   | Regime de isenção do IVA e dos IEC na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajante (transposição para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/74/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro) - Lei 64-A/2008 -31/12 | 
|   | Regime especial de exigibilidade do IVA dos serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias | 
|  | Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso (a que se refere o artigo 6.º do DL nº 186/2009, de 12/08) | 
|  | Regime dos bens em circulação (aprovado pelo DL n.º 147/2003 - 11/07 e republicado pelo 
                           DL n.º 198/2012 - 24/08) | 
|  | Regime de IVA de caixa (regime de contabilidade de caixa em sede de IVA, aprovado pelo DL n.º 71/2013 - 30/05) | 
|  | Regimes especiais do imposto sobre o valor acrescentado aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, efetuem vendas à distância e determinadas transmissões internas de bens (aprovado pelo artigo 6.º da Lei nº 47/2020, de 24/08) |