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Artigo 72.º
Direito a dedução dos adquirentes

1 - Quando os combustíveis adquiridos a revendedores originarem direito a dedução nos termos gerais, esta tem como base o imposto contido no preço de venda.

2 - O direito à dedução referido no número anterior só pode ser exercido com base em faturas passadas na forma legal, podendo, porém, os elementos relativos à identificação do adquirente, com exceção do número de identificação fiscal, ser substituídos pela simples indicação da matrícula do veículo abastecido. (Redacção do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)

3 - As faturas emitidas pelos revendedores devem conter a indicação do preço líquido, da taxa aplicável e do montante de imposto correspondente ou, em alternativa, a indicação do preço com inclusão do imposto e da taxa aplicável. (Redacção do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)

4 - No caso de entregas efetuadas por revendedores por conta dos distribuidores, as faturas emitidas pelos revendedores devem conter a menção 'IVA - não confere direito à dedução' ou expressão similar. (Redacção do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)

 

Nota - Corresponde ao art.º 68.º-D, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06



Versão até:
Dezembro de 2012
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Contém as alterações seguintes:
DL n.º 197/2012 - 24/08
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versão de impressão