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Artigo 71.º
Direito a dedução dos revendedores

1 - Os revendedores dos combustíveis referidos no artigo 69.º não podem deduzir o imposto devido ou pago nas aquisições no mercado nacional, aquisições intracomunitárias e importações desses bens.

2 - O imposto suportado em investimentos e demais despesas de comercialização é dedutível nos termos gerais dos artigos 19.º e seguintes.

Nota - Corresponde ao art.º 68.º-C, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06


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