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Artigo 65.º 
 Registo das operações e livros obrigatórios

1 - Os retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º são obrigados a registar no prazo de 30 dias a contar da respetiva receção as faturas e guias ou notas de devolução relativas aos bens ou serviços adquiridos e a conservá-las com observância do disposto no n.º 2 do artigo 48.º. (Redacção do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)

2 - Para cumprimento do mencionado no n.º 1, devem os retalhistas possuir os seguintes elementos de escrita:

a) Livro de registo de compras, vendas e serviços prestados;
b) Livro de registo de despesas gerais e operações ligadas a bens de investimento.





Versão até:
Dezembro de 2012
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Contém as alterações seguintes:
DL n.º 197/2012 - 24/08
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