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Lei n.º 66-B/2012 - 31/12

Artigo 198.º
Disposição transitória no âmbito do Código do IVA


1 - A redação da alínea c) do n.º 4 do artigo 88.º do Código do IVA, dada pela presente lei, tem natureza interpretativa.

2 - As alterações ao artigo 11.º e à alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º e as revogações da alínea 33) do artigo 9.º e dos anexos A e B do Código do IVA entram em vigor em 1 de abril de 2013.

3 - Os sujeitos passivos que à data de 31 de dezembro de 2012 se encontrem abrangidos pelo regime de isenção previsto na alínea 33) do artigo 9.º do Código do IVA, que, durante aquele ano civil, tenham realizado um volume de negócios superior a (euro) 10 000 ou que não reúnam as demais condições para o respetivo enquadramento no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º daquele Código devem apresentar a declaração de alterações prevista no seu artigo 32.º, durante o 1.º trimestre de 2013.

4 - Os sujeitos passivos referidos no número anterior ficam submetidos ao regime geral de tributação do IVA a partir de 1 de abril de 2013.

5 - As alterações ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, e na presente lei, apenas entram em vigor no dia 1 de maio de 2013.

6 - O disposto nos n.os 7 a 12, 16 e 17 do artigo 78.º do Código do IVA aplica-se apenas aos créditos vencidos antes de 1 de janeiro de 2013.

7 - O disposto nos artigos 78.º-A a 78.º-D do Código do IVA aplica-se aos créditos vencidos após a entrada em vigor da presente lei. 



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