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Artigo 92.º
Notificação de liquidações adicionais e de juros compensatórios

Nos casos previstos no artigo 87.º, a Direcção-Geral dos Impostos, quando disponha de todos os elementos necessários ao apuramento do imposto ou dos juros compensatórios, procede à notificação dos sujeitos passivos, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

Nota - Corresponde ao art.º 87.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06

 Versão até:
→ Março de 2010
  
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Contém as alterações seguintes:
→ Lei n.º 3-B/2010 - 28/04 
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