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Artigo 48.º 
 Registo das operações efectuadas ao sujeito passivo

1 - O registo das operações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 44.º deve ser efetuado após a receção das correspondentes faturas e guias ou notas de devolução, até à apresentação das declarações a que se referem os artigos 41.º ou 43.º, se enviadas dentro do prazo legal, ou até ao fim desse prazo, se essa obrigação não tiver sido cumprida. (Redacção do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)

2 - Para tal efeito, as faturas, guias ou notas de devolução e outros documentos retificativos de faturas, incluindo os que sejam emitidos na qualidade de adquirente ao abrigo dos n.os 14 e 15 do artigo 29.º, são numerados seguidamente, em uma ou mais séries convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respetiva ordem os seus originais e, bem assim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados, com os averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os substituíram, se for caso disso. (Redacção do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)

 

Versão até:
Dezembro de 2012
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Contém as alterações seguintes:
DL n.º 197/2012 - 24/08
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