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SECÇÃO IV
Regimes especiais

SUBSECÇÃO I
Regime de isenção

Artigo 53.º
Âmbito de aplicação

1 - Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou atividades conexas, nem exercendo atividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do presente Código, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 15 000 (euro). (Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30/12) (*)

​2 - Não obstante o disposto no número anterior, são ainda isentos do imposto os sujeitos passivos: (Redação da Lei n.º 75-B/2020, de 31/12) (*)

a​) Com um volume de negócios superior a 10 000 (euro), mas inferior a 15 000 (euro), que, se tributados, preencheriam as condições de inclusão no regime dos pequenos retalhistas; (Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)

b) Que, não tendo atingido um volume de negócios superior a 15 000 (euro) no ano civil anterior e nos três anos civis precedentes, tenham cumprido as condições previstas no n.º 1. (Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)

Nota - (*)  Nos termos do n.º 2, art.º 282.º, da Lei n.º 24-D/2022, de 30/12, o montante a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 53.º e a alínea a) do n.º 3 do artigo 59.º-D do Código do IVA é de 13 500 (euro), em 2023, e de 14 500 (euro), em 2024.

3 - No caso de sujeitos passivos que iniciem a sua actividade, o volume de negócios a tomar em consideração é estabelecido de acordo com a previsão efectuada relativa ao ano civil corrente, após confirmação pela Direcção-Geral dos Impostos.

4 - Quando o período em referência, para efeitos dos números anteriores, for inferior ao ano civil, deve converter-se o volume de negócios relativo a esse período num volume de negócios anual correspondente.

5 - O volume de negócios previsto nos números anteriores é o definido nos termos do artigo 42.º

[+ info] Redações anteriores, em vigor até:

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