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Artigo 58.º 
Cessação do regime de isenção e período em que passa a ser devido o imposto
(Epígrafe alterada pelo Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março)
 

1 - (Revogado) (Redação do Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março)

2(*) -Os sujeitos passivos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º, deixam de poder beneficiar do regime de isenção, se:​​

a) No ano civil anterior tiverem atingido um volume de negócios em território nacional superior ao limiar de isenção previsto no n.º 1 do artigo 53.º;

b) No ano civil em curso, o referido limiar de isenção for excedido em mais de 25 %;

c) Deixarem de se verificar quaisquer das demais condições referidas no n.º 1 do artigo 53.º

3(*) - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os sujeitos passivos referidos no n.º 2 do artigo 53.º deixam ainda de reunir condições para beneficiar do regime de isenção, se:

a) No ano civil anterior, tiverem atingido um volume de negócios anual na União Europeia superior ao limiar referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º;

b) No ano civil em curso, tiverem atingido um volume de negócios anual na União Europeia superior ao limiar referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º

4(*) - É devido imposto com referência às operações efetuadas pelos sujeitos passivos:

a) Na situação prevista na alínea a) do n.º 2, a partir de 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que tenha sido atingido um volume de negócios superior ao limite de isenção previsto no artigo 53.º;

b) Na situação prevista na alínea b) do n.º 2, a partir do momento em que esse limiar de isenção seja excedido em mais de 25 %;

c) Nos casos em que se deixam de verificar as condições a que se refere a alínea c) do n.º 2 ou no caso referido na alínea b) do n.º 3, a aplicação do regime normal de tributação produz efeitos a partir desse momento.

5(*) - Quando deixarem de se verificar as condições de aplicação do regime de isenção referidas no n.º 2, os sujeitos passivos estabelecidos em território nacional são obrigados a apresentar a declaração de alterações prevista no artigo 32.º, nos seguintes prazos:

a) No prazo de 15 dias úteis a contar do último dia do ano em que tenha sido atingido um volume de negócios superior ao limiar de isenção previsto no n.º 1 do artigo 53.º;

b) No prazo de 15 dias úteis a contar do momento em que, no ano civil em curso, esse limiar de isenção seja excedido em mais de 25 %;

c) No prazo de 15 dias úteis a contar do momento em que se deixar de verificar qualquer das demais condições referidas no n.º 1 do artigo 53.º

6(*) - Quando deixarem de se verificar as condições de aplicação do regime de isenção referidas nos n.os 2 ou 3, os sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional devem comunicar as alterações verificadas ao Estado-Membro de estabelecimento, nos termos definidos na respetiva legislação interna.

7(*) - Quando a Autoridade Tributária e Aduaneira proceder à fixação por métodos indiretos de um rendimento tributável em sede de IRS ou de IRC baseado em volume de negócios superior ao limite de isenção, procede à notificação do sujeito passivo para, no prazo de 15 dias úteis, com base no volume de negócios que considerou realizado, apresentar a declaração a que se refere o artigo 31.º ou artigo 32.º, conforme os casos, ou, se aplicável, exercer a opção prevista no artigo 2.º dos regimes especiais, constantes do anexo i à Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto.

8(*) - Na situação referida no número anterior, é devido imposto com referência às operações efetuadas pelos sujeitos passivos a partir do mês seguinte àquele em que se torne obrigatória a entrega das declarações referidas nos artigos 31.º ou 32.º

(*)(Redação do Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março)


 Versão até:
→ março de 2025

​→ junho 2013
→ Dezembro de 2011
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Contém as alterações seguintes:
Decreto-Lei n.º 35/2025-24/03​

​→ Lei n.º 51/2013 - 24/07
Lei n.º 64-B/2011 - 30/12
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