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Artigo 30.º  
Representante fiscal

1 - Os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que aqui pratiquem operações tributáveis e que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado membro podem proceder à nomeação de um representante, sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional, munido de procuração com poderes bastantes.

2 - Os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que aqui pratiquem operações tributáveis e que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado membro estão obrigados a nomear um representante, sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional, munido de procuração com poderes bastantes.

3 - O representante a que se referem os números anteriores deve cumprir todas as obrigações decorrentes da aplicação do presente diploma, incluindo a do registo, e é devedor do imposto que se mostre devido pelas operações realizadas pelo representado.

4 - A nomeação do representante deve ser comunicada à parte contratante antes de ser efectuada a operação.

5 - O sujeito passivo não estabelecido em território nacional é solidariamente responsável com o representante pelo pagamento do imposto.

6 - Os sujeitos passivos referidos nos n.os 1 e 2 são dispensados de registo e de nomeação de representante quando efectuem apenas transmissões de bens mencionados no anexo C e isentas ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º

7 - Os sujeitos passivos indicados no número anterior que façam sair os bens dos locais ou dos regimes referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º devem cumprir as obrigações previstas neste diploma.  

Nota - Corresponde ao art.º 29.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06.
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