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SUBSECÇÃO III
Regime de tributação dos combustíveis líquidos aplicável aos revendedores

Artigo 69.º
Âmbito de aplicação


 

O imposto devido pelas transmissões de gasolina, gasóleo e petróleo carburante efectuadas por revendedores é liquidado por estes com base na margem efectiva de vendas.

Nota - Corresponde ao art.º 68.º-A, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06


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