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Artigo 80.º
Responsabilidade solidária dos sujeitos passivos

1 - Nas transmissões de bens ou prestações de serviços realizadas ou declaradas com a intenção de não entregar nos cofres do Estado o imposto correspondente são também responsáveis solidários pelo pagamento do imposto os sujeitos passivos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º que tenham intervindo ou venham a intervir, em qualquer fase do circuito económico, em operações relacionadas com esses bens ou com esses serviços desde que aqueles tivessem ou devessem ter conhecimento dessas circunstâncias.

2 - O disposto no número anterior é aplicável às transmissões de bens e prestações de serviços a definir por despacho do Ministro das Finanças quando estejam em causa operações relacionadas com actividades em que as práticas descritas no n.º 1 ocorram de forma reiterada.

3 - Para efeitos do disposto neste artigo, presume-se que o sujeito passivo tem conhecimento de que o imposto relativo às transmissões de bens ou prestações dos serviços referidos no número anterior não foi ou não venha a ser integralmente entregue nos cofres do Estado sempre que o preço por ele devido pelos bens ou serviços em causa seja inferior ao preço mais baixo que seria razoável pagar em situação de livre concorrência ou seja inferior ao preço relativo a esses bens ou serviços em fases anteriores de circuito económico.

4 - A presunção referida no número anterior é ilidida se for demonstrado que o preço praticado, numa das fases do circuito económico, se deveu a circunstâncias não relacionadas com a intenção de não pagamento do imposto.

Nota - Corresponde ao art.º 72.º-A, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06


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