CAPÍTULO III Taxas
Artigo 68.º Taxas gerais
1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:
Normal (A)
| Média (B)
| Até 8 342
|
12,50
|
12,500
| De mais de 8 342 até 12 587
|
15,70 |
13,579 | De mais de 12 587 até 17 838
|
21,20 |
15,823 | De mais de 17 838 até 23 089
|
24,10 |
17,705 | De mais de 23 089 até 29 397
|
31,10 |
20,579 | De mais de 29 397 até 43 090
|
34,90 |
25,130 | De mais de 43 090 até 46 566
|
43,10 |
26,472 | De mais de 46 566 até 86 634
|
44,60 |
34,856 | Superior a 86 634
|
48,00 |
– |
(Redação da Lei n.º 73-A/2025, de 30/12)
2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 8059 €, é dividido em duas partes, nos seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A respeitante ao escalão imediatamente superior. (Redação da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro)
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