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CAPÍTULO III
Taxas

Artigo 68.º
Taxas gerais

 

1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:​

Rendimento coletável
(euros)
Taxas
(percentagem)
Normal
(A)
Média
(B)
 Até 8 342
 ​12,50 
12,500
 De mais de 8 342 até 12 587 
15,70 13,579
 De mais de 12 587 até 17 838
21,20 15,823
 De mais de 17 838 até 23 089
24,10 17,705
 De mais de 23 089 até 29 397
31,10 20,579
 De mais de 29 397 até 43 090
34,90 25,130
 De mais de 43 090 até 46 566
43,10 26,472
 De mais de 46 566​ até 86 634
44,60 34,856
 Superior a 86 634
48,00
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​(Redação da Lei n.º 73-A/2025, de 30/12)
2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 8059 €, é dividido em duas partes, nos seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A respeitante ao escalão imediatamente superior. (Redação da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro​)
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