Capítulo VII Garantias
Artigo 49.º
Garantias
1 - Às garantias dos sujeitos passivos aplicam-se, conforme a natureza das matérias, a LGT e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
2 - Aplica-se às liquidações do imposto previsto nas verbas 1.1 e 1.2 da tabela geral, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 41.º a 47.º do CIMT.
(Redação da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de dezembro)
3 - (Revogado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro) 4 - Nas transmissões gratuitas, os prazos de reclamação e de impugnação contam-se a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da primeira ou da única prestação do imposto.
(Aditado pela Lei n.º 114/2017 de 29 de dezembro) 5 - Os sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 2.º e os titulares do encargo resultante das liquidações de imposto por aqueles efetuadas podem apresentar reclamação nos termos do n.º 1 do artigo 131.º do CPPT.
(*)(Aditado pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro)
Nota :(*) Produz efeitos a 1 de janeiro de 2020, nos termos da al. a) do nº 2 do art.º 26º da Lei n.º 119/2019 de 18/09
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