Capítulo VII Garantias Artigo 49.º Garantias 1 - Às garantias dos sujeitos passivos aplicam-se, conforme a natureza das matérias, a LGT e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). 2 - Aplica-se às liquidações do imposto previsto nas verbas 1.1 e 1.2 da tabela geral, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 41.º a 47.º do CIMT. (Redação da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de dezembro)
3 - (Revogado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro) 4 - Nas transmissões gratuitas, os prazos de reclamação e de impugnação contam-se a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da primeira ou da única prestação do imposto. (Aditado pela Lei n.º 114/2017 de 29 de dezembro) |