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Artigo 48.º
Prescrição

1 - O imposto do selo prescreve nos termos dos artigos 48.º e 49.º da LGT.

2 - Se forem entregues ao ausente quaisquer bens por cuja aquisição não tenha ainda sido liquidado imposto, o prazo de prescrição conta-se a partir do ano seguinte ao da entrega.

3 - Sendo desconhecida a quota do co-herdeiro alienante, para efeitos do artigo 26.º do CIMT, ou suspendendo-se o processo de liquidação, nos termos dos artigos 34.º e 35.º, ao prazo de prescrição acresce o tempo por que o desconhecimento ou a suspensão tiver durado.

4 - Nos actos ou contratos por documento particular autenticado, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, o prazo de prescrição do imposto conta-se a partir da data da promoção do registo predial. (n.º 4 aditado pela Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)

 Versão até:
Dezembro de 2008
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 64-A/2008 - 31/12
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