Capítulo VII Garantias Artigo 49.º Garantias 1 - Às garantias dos sujeitos passivos aplicam-se, conforme a natureza das matérias, a LGT e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
2 - Aplica-se às liquidações do imposto previsto nas verbas 1.1 e 1.2 da tabela geral, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 41.º a 47.º do CIMT. (Redação da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de dezembro)
3 - Aplica-se às liquidações do imposto previsto na verba n.º 28 da Tabela Geral, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115.º do CIMI. (Aditado pelo artigo 3.º da Lei n.º 55-A/2012 de 29 de outubro.) |