CÓDIGO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO
Artigo 10.º Taxas - categoria B
1 - As taxas aplicáveis aos veículos da categoria B são as seguintes:
Escalão de Cilindrada (centrimetros cúbicos) | Taxas (euros) | Escalão CO2 (gramas por quilómetro) | Taxas (euros) | NEDC | WLTP | Até 1250 | 29,39 | Até 120 | Até 140 | 60,28 | Mais de 1250 até 1750..... | 58,97 | Mais de 120 até 180..... | Mais de 140 até 205..... | 90,33 | Mais de 1750 até 2500..... | 117,82 | Mais de 180 até 250..... | Mais de 205 até 260..... | 196,18 | Mais de 2500 | 403,23 | Mais de 250 | Mais de 260 | 336,07 |
(Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março) |
2 - Aos veículos da categoria B cuja data da primeira matrícula no território nacional ou num Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu seja posterior a 1 de janeiro de 2017, aplicam-se as seguintes taxas adicionais:
(*)(Redação da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro)
Escalão CO2 (gramas por quilómetro | Taxas (euros) | NEDC | WLTP | Mais de 180 até 250..... | Mais de 205 até 260..... | 29,39 | Mais de 250 | Mais de 260 | 58,97 |
(Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março) |
3 - Na determinação do valor total do IUC, devem multiplicar-se à coleta obtida a partir das tabelas previstas nos números anteriores os seguintes coeficientes, em função do ano da primeira matrícula do veículo em território nacional ou num Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu:
(*) (Redação da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro)
Ano de Aq. Cat. B | Coeficiente | 2007................................................................................................ | 1,00 | 2008................................................................................................ | 1,05 | 2009................................................................................................ | 1,10 | 2010 e seguintes............................................................................ | 1,15 |
(Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro ; anterior n.º 2) |
Nota 1 - Durante o ano de 2019, para efeitos do artigo 10.º do Código do IUC, bem como para a aferição dos limites de CO2 fixados no artigo 5.º do referido Código, as emissões de dióxido de carbono relativas ao «Procedimento Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros» (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure - WLTP), referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do IUC, constantes do certificado de conformidade e mencionadas na declaração aduaneira de veículo, são reduzidas de acordo com as percentagens constantes da tabela seguinte. (Redação do artigo n.º 290 - Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
Nota 2 - Entrou em vigor em 1 de janeiro de 2020, nos termos da al. a) do nº 2 do art.º 26º da Lei n.º 119/2019 de 18/09 |