CÓDIGO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO
Artigo 10.º Taxas - categoria B
1 - As taxas aplicáveis aos veículos da categoria B são as seguintes:
(Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro )
2 - Aos veículos da categoria B matriculados em território nacional, após 1 de janeiro de 2017, aplicam-se as seguintes taxas adicionais:
(Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro )
3 - Na determinação do valor total do IUC, devem multiplicar-se à coleta obtida a partir das tabelas previstas nos números anteriores os seguintes coeficientes, em função do ano de matrícula do veículo em território nacional.
(Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro ; anterior n.º 2)
Nota - Durante o ano de 2019, para efeitos do artigo 10.º do Código do IUC, bem como para a aferição dos limites de CO2 fixados no artigo 5.º do referido Código, as emissões de dióxido de carbono relativas ao «Procedimento Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros» (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure - WLTP), referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do IUC, constantes do certificado de conformidade e mencionadas na declaração aduaneira de veículo, são reduzidas de acordo com as percentagens constantes da tabela seguinte.
(Redação do artigo n.º 290 - Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
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