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Artigo 38º*

Provisão para a recuperação paisagística de terrenos

1 - A dotação anual da provisão a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 34º corresponde ao valor que resulta da divisão dos encargos estimados com a recuperação paisagística e ambiental dos locais afectos à exploração, nos termos da alínea a) do nº 3, pelo número de anos de exploração previsto em relação aos mesmos.

2 - Pode ser aceite um montante anual da provisão diferente do referido no número anterior quando o nível previsto da actividade da exploração for irregular ao longo do tempo, devendo, nesse caso, mediante requerimento da empresa interessada, a apresentar no primeiro ano em que sejam aceites como custos dotações para a mesma, ser obtida autorização prévia da Direcção-Geral dos Impostos para um plano de constituição da provisão que tenha em conta esse nível de actividade.

3 - A constituição da provisão fica subordinada à observância das seguintes condições:

a) Apresentação de um plano previsional de encerramento da exploração, com indicação detalhada dos trabalhos a realizar com a recuperação paisagística e ambiental dos terrenos afectados e a estimativa dos encargos inerentes, e a referência ao número de anos de exploração previsto e eventual irregularidade ao longo do tempo do nível previsto de actividade, sujeito a aprovação pelos organismos competentes;

b) Constituição de um fundo, representado por investimentos financeiros, cuja gestão pode caber à própria empresa, de montante equivalente ao do saldo acumulado da provisão no final de cada exercício.

4 - Sempre que da revisão do plano previsional referido na alínea a) do número anterior resultar uma alteração da estimativa dos encargos inerentes à recuperação paisagística e ambiental dos locais afectos à exploração, ou se verificar uma alteração no número de anos de exploração previsto, deve proceder-se do seguinte modo:

a) Tratando-se de acréscimo dos encargos estimados ou de redução do número de anos de exploração, passa a efectuar-se o cálculo da dotação anual considerando o total dos encargos ainda não provisionado e o número de anos de actividade que ainda restem à exploração, incluindo o do próprio exercício da revisão;

b) Tratando-se de diminuição dos encargos estimados ou de aumento do número de anos de exploração, a parte da provisão em excesso correspondente ao número de anos já decorridos deve ser objecto de reposição no exercício da revisão.

5 - A provisão deve ser aplicada na cobertura dos encargos a que se destina até ao fim do terceiro exercício seguinte ao do encerramento da exploração.

6 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a provisão tenha sido utilizada, total ou parcialmente, nos fins para que foi criada, a parte não aplicada deve ser considerada como proveito do terceiro exercício posterior ao do final da exploração.

*Corresponde ao art.º 36-Aº, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-lei n.º DL 198/2001, 3 de Julho


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