Aquando do falecimento de um familiar, é necessário tratar de uma série de assuntos legais, administrativos e fiscais.
A participação do óbito é obrigatória quando a pessoa que faleceu possuía bens situados em território nacional, mesmo que os herdeiros beneficiem de isenção de imposto.
Compete ao cabeça de casal da herança (pessoa que administra a herança até se fazerem as partilhas) fazer a participação (modelo 1 ISTG), até ao final do terceiro mês seguinte ao óbito.
O Imposto do Selo é devido pela herança. O seu pagamento cabe ao cabeça de casal.
Os herdeiros legitimários (o cônjuge ou unido de facto, filhos, netos, pais ou avós] estão isentos de pagar imposto sobre a herança. Os restantes beneficiários (como irmãos, sobrinhos da pessoa falecida, ou terceiros) têm de pagar Imposto do Selo sobre a herança, à taxa de 10% sobre os bens sujeitos a tributação.
O que fazer
- Pedir o NIF de Herança Indivisa
O cabeça de casal solicita o NIF de Herança Indivisa, no Portal das Finanças, na funcionalidade Dados Cadastrais > Herança Indivisa > Entregar Pedido, e identifica o Autor da Herança (falecido) e todos os herdeiros.
O pedido também pode ser feito pelo representante fiscal do Cabeça de Casal, se este for não residente, através do e-balcão, em Registar Nova Questão, indique IMT/IS/IUC> I. Selo > Aq. Gratuita–Outros. É necessário anexar o documento “NIF Herança Indivisa", devidamente preenchido, e cópia do(s) documentos de identificação do Cabeça de Casal, do Autor da Herança, de todos os Herdeiros e a certidão de óbito.
- Apresentar a participação
O cabeça de casal pode entregar:
- no Portal das Finanças, na funcionalidade: Modelo 1 ISTG> Entregar Participação ISTG;
- num Serviço de Finanças (pode agendar atendimento por marcação), Loja do Cidadão ou Balcão das Heranças.
Documentos necessários:
- Certidão de óbito;
- NIF e BI (Bilhete de Identidade) ou CC (Cartão de Cidadão) do falecido;
- NIF e BI ou CC dos herdeiros ou beneficiários;
- Testamento (caso exista).
Herança IndivisaA herança indivisa é constituída pelo conjunto de bens, de direitos ou de relações jurídica da pessoa falecida, enquanto estes não forem partilhados entre os seus herdeiros. Assim, a herança permanece como um todo indiviso em que cada herdeiro possui, não uma parte específica, mas sim uma fração de propriedade. Nestes casos, podem existir obrigações fiscais, quer para o cabeça de casal, quer para os herdeiros, nomeadamente em sede de:IRS
- Declaração de rendimentos
- Rendimentos empresariais, agrícolas e industriais
O cabeça de casal, deve na sua declaração de rendimentos, no anexo I, identificar para além dos restantes contitulares e quota-parte que lhes corresponde, e nos anexos B (regime simplificado) ou C (regime de contabilidade organizada), inscrever os resultados apurados (lucros ou prejuízos).
Os contitulares devem na declaração de rendimentos, no anexo D, identificar, para além do NIF Herança Indivisa, os montantes a tributar que lhe são imputáveis.
Quer sejam rendas (anexo F), juros (anexo E) e/ ou mais valias (anexo G), cada contitular está obrigado a declarar a sua quota-parte nos rendimentos líquidos, deduções e retenções na fonte, não sendo o cabeça de casal obrigado a declarar a totalidade dos mesmos.
- Contratos de arrendamento em nome do falecido
- A alteração no contrato de arrendamento da identificação do locador, para que em vez do falecido constem os herdeiros, deve ser comunicada, pelo cabeça de casal num Serviço de Finanças (pode agendar atendimento por marcação).
O pagamento do IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis) relativo aos imóveis da Herança Indivisa é uma obrigação do cabeça de casal.
Há ainda lugar ao pagamento do AIMI (Adicional ao IMI). Se a soma dos valores patrimoniais tributáveis dos imóveis urbanos habitacionais e dos lotes de terreno para construção exceder 600.000 €.
Para que seja afastada a tributação na esfera da herança, em março, o cabeça de casal da herança indivisa pode apresentar uma declaração identificando todos os herdeiros e as suas quotas. Em abril, cada um dos herdeiros, incluindo o cabeça de casal, deve apresentar uma declaração a confirmar a sua quota-parte. Desta forma, a totalidade do valor patrimonial tributário da herança indivisa é repartida pelos herdeiros, que são tributados individualmente. Esta declaração pode evitar ou reduzir o pagamento de AIMI quando cada herdeiro não possui, na sua esfera pessoal, património imobiliário com valor patrimonial tributário elevado.
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