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Capítulo II
Isenções

Artigo 6.º
Isenções subjectivas

1- São isentos de imposto do selo, quando este constitua seu encargo: (Anterior corpo do artigo; redação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)

a) O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas associações e federações de direito público e quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial;
b) As instituições de segurança social;
c) As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública; (Redação da Lei n.º 36/2021, de 14 de junho)
d) As instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas;
e) O cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, nas transmissões gratuitas sujeitas à verba 1.2 da tabela geral de que são beneficiários. (Redação da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro

2 - A isenção referida no número anterior não é aplicável às instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de seguros e resseguros ou a outras entidades a elas legalmente equiparadas. (Aditado pela Lei  n.º 12/2022, de 27 de junho)

3 - O Estado está ainda isento nas operações realizadas através da Direção-Geral de Tesouro e Finanças, independentemente do titular do encargo do imposto. (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29​ de dezembro)​
 

[+ info] Redações anteriores, em vigor até: