Capítulo II Isenções
Artigo 6.º Isenções subjectivas
1- São isentos de imposto do selo, quando este constitua seu encargo: (Anterior corpo do artigo; redação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)
a) O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas associações e federações de direito público e quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial; b) As instituições de segurança social; c) As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública; (Redação da Lei n.º 36/2021, de 14 de junho) d) As instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas; e) O cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, nas transmissões gratuitas sujeitas à verba 1.2 da tabela geral de que são beneficiários. (Redação da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro)
2 - A isenção referida no número anterior
não é aplicável às instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de
seguros e resseguros ou a outras entidades a elas legalmente equiparadas. (Aditado pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)
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