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Capítulo II
Isenções

Artigo 6.º
Isenções subjectivas

São isentos de imposto do selo, quando este constitua seu encargo:

a) O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas associações e federações de direito público e quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial;
b) As instituições de segurança social;
c) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública;
d) As instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas;
e) O cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, nas transmissões gratuitas sujeitas à verba 1.2 da tabela geral de que são beneficiários. ( al.e) com redacção da Lei n.º64-A/2008, de 31 de Dezembro) 

 Versão até:
Dezembro de 2008
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 64-A/2008 - 31/12
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