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IMT/IS/IUC > I. Selo > Aq.Gratuita-Outros

 
 

Podem deduzir-se os encargos e dívidas constituídas até à abertura da sucessão que onerem os bens transmitidos e os impostos cujo facto tributário ocorreu até à abertura da sucessão. Estas despesas terão que estar documentadas e são participadas no Anexo I (código 7) da Participação Modelo 1 de imposto do selo. Não há lugar a dedução das despesas de funeral

Tratando-se de uma herança, a entrega da Participação modelo 1 e dos Anexos I e II, compete ao cabeça de casal e aos beneficiários na transmissão. Se o cabeça de casal participar todos os elementos da transmissão desonera da obrigação todos os outros beneficiários da transmissão. Em princípio o cabeça de casal será o cônjuge sobrevivo ou alguma das pessoas mencionadas no artigo 2080º e seguintes do Código Civil.Nas restantes transmissões gratuitas sujeitas a imposto do selo compete a cada um dos beneficiários entregar a Participação Modelo1.

Em regra, as pessoas singulares que forem beneficiárias das doações deverão entregar, até ao final do terceiro mês seguinte à doação, em qualquer Serviço de Finanças, a Participação Modelo 1 de Imposto de Selo e os Anexos I e II, ou participá-la verbalmente, sendo, nesse caso, a Participação reduzida a escrito por um técnico da Administração Tributária do mesmo Serviço de Finanças (art.º 26º nº 1 e 3 e art.º 28º nº 1 do C.I.S.). É também esse o Serviço de Finanças competente para prestar os esclarecimentos necessários quanto aos Anexos à participação Modelo 1 que, no caso concreto, devam ser também entregues e quanto aos demais documentos necessários para juntar àquela Participação, uma vez que tais anexos e documentos dependem dos bens que forem doados.

A Participação Modelo 1 de Imposto do Selo e seus Anexos I e II é entregue pelo beneficiário da aquisição por usucapião até ao final do 3º mês seguinte ao da aquisição, em qualquer Serviço de Finanças. Tratando-se de prédios urbanos haverá ainda que proceder à entrega da declaração Modelo 1 de IMI (caso o prédio ainda não esteja inscrito de acordo com as regras do Código do IMI -artigo 13º do Código do IMI), também até ao final do 3º mês seguinte ao da aquisição, no Serviço de Finanças da localização do imóvel.

Até ao final do terceiro mês seguinte à transmissão gratuita de bens móveis ou imóveis, sujeita a imposto do selo, a favor de pessoa singular.

A transmissão gratuita de bens sujeita a imposto do selo é participada em qualquer Serviço de Finanças ou noutro local previsto em lei especial, usando a Participação Modelo 1 de Imposto do Selo e os seus Anexos I e II. Pode também ser participada verbalmente indicando-se os dados da transmissão, os beneficiários e os bens transmitidos, sendo a participação reduzida a escrito por um técnico da administração tributária do Serviço de Finanças. É também esse o Serviço de Finanças competente para prestar os esclarecimentos necessários quanto aos códigos dos Anexos I e II à Participação Modelo 1 que deverão ser entregues e quanto aos demais documentos necessários para juntar àquela Participação, uma vez que tais anexos e documentos dependem dos bens que fazem parte da transmissão. Deve ser entregue uma Participação Modelo 1 por autor da transmissão gratuita e por facto tributário (herança, doação, usucapião, qualquer outra transmissão gratuita sujeita a imposto do selo sobre as transmissões gratuitas), independentemente do número de beneficiários.

Devem ser juntos: certidão de óbito, cartão de contribuinte e BI ou cartão de cidadão do autor da sucessão ou da liberalidade, cartão de contribuinte e BI ou cartão de cidadão dos herdeiros ou beneficiários, testamento ou escritura de doação ou justificação.

A relação de bens consiste no Anexo I e é entregue em simultâneo com a Participação Modelo 1 (art.º 26º nº 2 do CIS) até ao final do terceiro mês seguinte ao da transmissão.

Se da transmissão gratuita sujeita a imposto do selo fizerem parte bens imóveis haverá que relacioná-los no Anexo I (código 1 ou 2, consoante o tipo de direito transmitido) da Participação Modelo 1.

Deve identificá-los no Anexo I (código 3) da Participação Modelo1, mencionando a marca, matrícula, ano, valor de aquisição e valor atribuído (valor de mercado) sem que seja necessário juntar qualquer documento para efeitos de Imposto do Selo.

Sim. Existe obrigação de declarar valores monetários, ainda que objecto de depósito em contas bancárias, exceto no caso de doações a favor de beneficiários isentos.

A liquidação é da competência dos serviços Centrais da AT mas é promovida pelo Serviço de Finanças da residência do autor da transmissão ou do usucapiente. Para todos os efeitos legais, por exemplo, para liquidação adicional e reclamação da liquidação efectuada, considera-se que a liquidação foi efectuada no serviço de finanças que promoveu a liquidação inicial.

No site oficial da AT www.portaldasfinancas.gov.pt Porém a declaração deverá preferencialmente ser digitada em Front Office e ser gerada a partir do sistema, sem necessidade de preenchimento prévio de declaração em papel.

Em regra é de oito anos contados da transmissão gratuita de bens sujeita a imposto do selo.

O imposto do selo sobre as transmissões gratuitas terá que ser pago na totalidade (de pronto pagamento) se for de valor igual ou inferior a 1000€. O imposto do selo sobre as transmissões gratuitas de valor superior a 1000€ pode ser pago pela totalidade, com desconto de pronto pagamento ou em prestações iguais, no máximo de 10 e com o mínimo de € 200 por prestação. No caso de transmissão gratuita de bens móveis, o imposto só pode ser dividido em prestações mediante prestação de garantia idónea. O pagamento é feito mediante documento de cobrança de modelo oficial (DUC).

Em qualquer Serviço de Finanças, nos CTT, no Multibanco, nas instituições bancárias que têm protocolo com a AT para o efeito e também por home banking.

O imposto do selo é pago até ao fim do segundo mês seguinte ao da notificação, caso só seja possível efectuar o pagamento na totalidade ou se opte pelo pagamento de pronto, com desconto. Quando o pagamento é efectuado em prestações, a primeira prestação do imposto do selo é paga até ao fim do segundo mês seguinte ao da notificação e as restantes prestações durante o mês em que se vence cada uma delas, sendo o vencimento de cada prestação de 6 em 6 meses (artº 45º CIS).

Poderá ser pedido mediante reclamação ou impugnação em que se prove que foi pago imposto superior ao devido na liquidação inicial.

Participá-los no Anexo I (código 4) da Participação Modelo 1 de imposto do selo porque nenhuma pessoa singular ou coletiva poderá autorizar o levantamento de quaisquer depósitos de valores  monetários, participações sociais, valores mobiliários, títulos e certificados de dívida pública que lhe tenham sido confiados e que sejam transmitidos gratuitamente sem que se mostre pago o imposto do selo relativo a esses bens, ou, verificando-se qualquer isenção, sem que se mostre cumprida a respetiva obrigação declarativa.