Não. Os bens situados fora do território nacional e os elencados no n.º 5 do art. 1º do CIS, não estão sujeitos a imposto do selo, não sendo por isso necessário declará-los na Participação Modelo 1. Estão elencados no n.º 5 do art. 1º do CIS, designadamente o abono de família em dívida à morte do titular; os créditos provenientes de seguros de vida e as pensões e subsídios atribuídos, ainda que a título de subsídio por morte, por sistemas de segurança social; os valores aplicados em PPR, PPE, PPR/E, PPA, fundos de pensões ou fundos de investimento mobiliário e imobiliário; os donativos efetuados nos termos da Lei do Mecenato e os donativos de bens ou valores, conforme os usos sociais, até ao montante de € 500; as transmissões gratuitas a favor de sujeitos passivos de IRC, ainda que dele isentas, e as transmissões gratuitas de bens de uso pessoal ou doméstico.