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IMT/IS/IUC > I. Selo > Aq.Gratuita-Incidência

 
 

Para efeitos de imposto do selo, consideram-se transmissões gratuitas, as que decorram designadamente de doações, sucessões (herança ou legados), aquisição por usucapião ou por qualquer outra forma de transmissão gratuita.

Estão sujeitos a imposto do selo as transmissões gratuitas entre outras, as transmissões de bens imóveis, incluindo os adquiridos por usucapião, e de bens móveis designadamente os que estão sujeitos a registo, matrícula ou inscrição.

As pessoas singulares para quem se transmitem os bens, que nas doações, nas aquisições por usucapião e noutras transmissões gratuitas entre vivos são os beneficiários da transmissão e nas sucessões são a herança, representada pelo cabeça de casal, os herdeiros, legítimos ou testamentários e os legatários. As transmissões gratuitas a favor de sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, ainda que dele isentas, não são sujeitas a imposto do selo.

Estão sujeitos a Imposto do Selo as transmissões gratuitas de bens mobiliários e imobiliários, de participações sociais, valores mobiliários, créditos associados e títulos ou certificados da dívida pública; de valores monetários (incluindo depósitos bancários); de estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas; de direitos da propriedade industrial, direitos de autor e conexos; e de quaisquer créditos de sócios sobre sociedades, a favor de pessoas singulares, desde que os bens estejam situados em território nacional; Os valores distribuídos em resultado da liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias a sujeitos passivos que não as constituíram.

Não. Os bens situados fora do território nacional e os elencados no n.º 5 do art. 1º do CIS, não estão sujeitos a imposto do selo, não sendo por isso necessário declará-los na Participação Modelo 1. Estão elencados no n.º 5 do art. 1º do CIS, designadamente o abono de família em dívida à morte do titular; os créditos provenientes de seguros de vida e as pensões e subsídios atribuídos, ainda que a título de subsídio por morte, por sistemas de segurança social; os valores aplicados em PPR, PPE, PPR/E, PPA, fundos de pensões ou fundos de investimento  mobiliário e imobiliário; os donativos efetuados nos termos da Lei do Mecenato e os donativos de bens ou valores, conforme os usos sociais, até ao montante de € 500; as transmissões gratuitas a favor de sujeitos passivos de IRC, ainda que dele isentas, e as transmissões gratuitas de bens de uso pessoal ou doméstico.