Artigo 3.º Encargo do imposto
1 - O imposto constitui encargo dos titulares do interesse económico nas situações referidas no artigo 1.º
2 - Em caso de interesse económico comum a vários titulares, o encargo do imposto é repartido proporcionalmente por todos eles.
3 - Para efeitos do n.º 1, considera-se titular do interesse económico:
a) Nas transmissões por morte, a herança e os legatários e, nas restantes transmissões gratuitas, bem como no caso de aquisições onerosas, os adquirentes dos bens; b) No arrendamento e subarrendamento, o locador e o sublocador;
c) Nas apostas, incluindo em todos os jogos sociais do Estado, o apostador; (Redação do artigo 3.º do D.L. n.º 175/2009, de 04 de agosto, em vigor a partir de 01/09/2009)
d) (Revogada) (Redação da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
e) Nas garantias, as entidades obrigadas à sua apresentação;
f) Na concessão do crédito, o utilizador do crédito;
g) Nas restantes operações financeiras realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades ou outras instituições financeiras, o cliente destas;
h) (Revogada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril);
i) Nos cheques, o titular da conta;
j) Nas letras e livranças, o sacado e o devedor;
l) Nos títulos de crédito não referidos anteriormente, o credor;
m) (Revogada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril);
n) No reporte, o primeiro alienante;
o) Nos seguros, o tomador e, na actividade de mediação, o mediador;
p) (Revogada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril);
q) (Revogada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril);
r) (Revogada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril);
s) Em quaisquer outros actos, contratos e operações, o requerente, o requisitante, o primeiro signatário, o beneficiário, o destinatário dos mesmos, bem como o prestador ou fornecedor de bens e serviços.
t) Nos prémios do bingo, das rifas, do jogo do loto e dos jogos sociais do Estado, bem como em quaisquer prémios de sorteios ou de concursos, o beneficiário; (Redação da lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
u) Nas situações previstas na verba n.º 28 da Tabela Geral, o sujeito passivo referido no n.º 4 do artigo anterior. (Aditada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro)
v) Nos trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola e nas subconcessões e trespasses de concessões feitos pelo Estado, pelas regiões autónomas ou pelas autarquias locais, para exploração de empresas ou de serviços de qualquer natureza, tenha ou não principiado a exploração, os adquirentes dos referidos direitos. (Aditada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
4 - (Revogada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)
|