| Artigo 3.º Encargo do imposto
 
 1 - O imposto constitui encargo dos titulares do interesse económico nas situações referidas no artigo 1.º
 
 2 - Em caso de interesse económico comum a vários titulares, o encargo do imposto é repartido proporcionalmente por todos eles.
 
 3 - Para efeitos do n.º 1, considera-se titular do interesse económico:
 
 a) Nas transmissões por morte, a herança e os legatários e, nas restantes transmissões gratuitas, bem como no caso de aquisições onerosas, os adquirentes dos bens;
 b) No arrendamento e subarrendamento, o locador e o sublocador;
 c) Nas apostas, incluindo em todos os jogos sociais do Estado, o apostador; (Redacção do artigo 3.º do D.L. n.º 175/2009, de 0408, em vigor a partir de 01/09/2009)
 d) (Revogada) (Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
 e) Nas garantias, as entidades obrigadas à sua apresentação;
 f) Na concessão do crédito, o utilizador do crédito;
 g) Nas restantes operações financeiras realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades ou outras instituições financeiras, o cliente destas;
 h) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04);
 i) Nos cheques, o titular da conta;
 j) Nas letras e livranças, o sacado e o devedor;
 l) Nos títulos de crédito não referidos anteriormente, o credor;
 m) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04);
 n) No reporte, o primeiro alienante;
 o) Nos seguros, o tomador e, na actividade de mediação, o mediador;
 p) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04);
 q) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04);
 r) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04);
 s) Em quaisquer outros actos, contratos e operações, o requerente, o requisitante, o primeiro signatário, o beneficiário, o destinatário dos mesmos, bem como o prestador ou fornecedor de bens e serviços.
 t) Nos prémios do bingo, das rifas e do jogo do loto, bem como em quaisquer prémios de sorteios ou de concursos, o beneficiário. (Aditada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)
 4 - (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04);   
 
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