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Artigo 4.º
Territorialidade

1 - Sem prejuízo das disposições do presente Código e da Tabela Geral em sentido diferente, o imposto do selo incide sobre todos os factos referidos no artigo 1.º ocorridos em território nacional.

2 - São, ainda, sujeitos a imposto:

a) Os documentos, actos ou contratos emitidos ou celebrados fora do território nacional, nos mesmos termos em que o seriam se neste território fossem emitidos ou celebrados, caso aqui sejam apresentados para quaisquer efeitos legais;

b) As operações de crédito realizadas e as garantias prestadas por instituições de crédito, por sociedades financeiras ou por quaisquer outras entidades, independentemente da sua natureza, sediadas no estrangeiro, por filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito, de sociedades financeiras, ou quaisquer outras entidades, sediadas em território nacional, a quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, domiciliadas neste território, considerando-se domicílio a sede, filial, sucursal ou estabelecimento estável;

c) Os juros, as comissões e outras contraprestações cobrados por instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no estrangeiro ou por filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no território nacional a quaisquer entidades domiciliadas neste território, considerando-se domicílio a sede, filial, sucursal ou estabelecimento estável das entidades que intervenham na realização das operações;

d) Os seguros efectuados noutros Estados membros da União Europeia cujo risco tenha lugar no território nacional, não sendo devido, no entanto, quanto aos seguros efectuados em Portugal cujo risco ocorra noutro Estado membro da União Europeia;

e) Os seguros efectuados fora da União Europeia cujo risco tenha lugar no território nacional.

3 - Nas transmissões gratuitas, o imposto é devido sempre que os bens estejam situados em território nacional.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se bens situados em território nacional:

a) Os direitos sobre bens móveis e imóveis aí situados;

b) Os bens móveis registados ou sujeitos a registo, matrícula ou inscrição em território nacional;

c) Os direitos de crédito ou direitos patrimoniais sobre pessoas singulares ou colectivas quando o seu devedor tiver residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional, e desde que aí tenha domicílio o adquirente;

d) As participações sociais quando a sociedade participada tenha a sua sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional, desde que o adquirente tenha domicílio neste território;

e) Os valores monetários e os criptoativos depositados em instituições com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território nacional, ou, não se tratando de valores monetários ou criptoativos depositados: (Redação da  Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)


i) Nas sucessões por morte, quando o autor da transmissão tenha domicílio em território nacional; (Aditada pela Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)

ii) Nas restantes transmissões gratuitas, quando o beneficiário tenha domicílio em território nacional; (Aditada pela Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)

f) Os direitos de propriedade industrial, direitos de autor e direitos conexos registados ou sujeitos a registo em território nacional.  (Redacção da Lei 39-A/2005, de 29/07)

5 - Nas transmissões gratuitas, consideram-se domiciliadas em território nacional as pessoas referidas no artigo 16.º do Código do IRS. 

6 - (Revogado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

7 - Nas situações previstas na verba n.º 29 da Tabela Geral, o imposto é devido sempre que os fundos de investimento mobiliário, fundos de investimento imobiliário, sociedades de investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário sejam constituídos e operem de acordo com a legislação nacional. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, em vigor a partir de 1 de julho de 2015)

8 - Nas operações previstas na verba 21 da Tabela Geral, o imposto é devido sempre que o primeiro adquirente ou o primeiro alienante sejam domiciliados em território nacional, considerando-se domicílio a sede, filial, sucursal ou estabelecimento estável que intervenham na realização das operações. (Aditado pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março; esta redação tem carácter interpretativo)

9 - Nas operações previstas na verba n.º 30 da Tabela Geral, o imposto é devido sempre que o prestador de serviços de criptoativos, ou o cliente desses serviços, sejam domiciliados em território nacional, considerando-se domicílio a residência, sede, direção efetiva, filial, sucursal ou estabelecimento estável.(Aditado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)



 
 Versão até:
dezembro de 2022
dezembro de 2016
março de 2016
junho de 2015
outubro de 2012
junho de 2005
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 24-D/2022 - 30/12
Lei n.º 42/2016 - 28/12
Lei n.º 7-A/2016 - 30/03
Decreto-Lei n.º 7/2015 - 13/01
→ Lei n.º 55-A/2012 - 29/10
Lei n.º 39-A/2005 - 29/07
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