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Capítulo V
Liquidação

Secção I
Regras Gerais

Artigo 23.º
Competência para a liquidação


1 - A liquidação do imposto compete aos sujeitos passivos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 2.º (Redação da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de dezembro)

2 - Tratando-se de imposto devido por operações de crédito ou garantias prestadas por um conjunto de instituições de crédito ou de sociedades financeiras, a liquidação do imposto pode ser efectuada globalmente por qualquer daquelas entidades, sem prejuízo da responsabilidade, nos termos gerais, de cada uma delas em caso de incumprimento.

3 - (Revogado  pela  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril).

4 - Tratando-se do imposto devido pelos actos ou contratos previstos na verba 1.1 da tabela geral, à liquidação do imposto aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras contidas no CIMT. (Redação da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de dezembro)

5 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 4, havendo simultaneamente sujeição ao imposto das verbas 1.1 e 1.2 da tabela geral, à liquidação do imposto são aplicáveis as regras do artigo 25.º (Redação da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de dezembro)

6 - Nos documentos e títulos sujeitos a imposto são mencionados o valor do imposto e a data da liquidação, com exceção dos contratos previstos na verba 2 da tabela geral, cuja liquidação é efetuada nos termos do n.º 8. (Redação dada pela  Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro; produz efeitos a partir de 1 de abril de 2015)
 
7 - (Revogado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
 
8 - Tratando-se de imposto devido pelos contratos previstos na verba 2 da tabela geral, o imposto é liquidado pela Autoridade Tributária e Aduaneira com base na declaração prevista no artigo 60.º, considerando-se, para todos os efeitos legais, o ato tributário praticado no serviço de finanças da área da situação do prédio. (Aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro; a redação produz efeitos a partir de 1 de abril de 2015)
 
9 - Tratando-se do imposto devido pelas situações previstas na verba n.º 29 da Tabela Geral, o imposto é liquidado trimestralmente pelo sujeito passivo, até ao último dia do mês subsequente ao do nascimento da obrigação tributária. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13/01, retificado pela Declaração de Retificação n.º 12/2015, de 11/03; a redação produz efeitos a partir de 1 de julho de 2015)

 Versão em vigor até:
dezembro de 2016
junho de 2015
março de 2015
outubro de 2012
março de 2010
dezembro de 2008
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 42/2016 - 28/12
Decreto-Lei n.º 7/2015 - 13/01
Lei n.º 82-B/2014 - 31/12
Lei n.º 55-A/2012 - 29/10
Lei n.º 3-B/2010 - 28/04
Lei n.º 64-A/2008 - 31/12
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