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Capítulo IV
Taxas

Artigo 22.º
Taxas

1 - As taxas do imposto são as constantes da Tabela anexa em vigor no momento em que o imposto é devido.

2 - Não haverá acumulação de taxas do imposto relativamente ao mesmo acto ou documento.

3 - Quando mais de uma taxa estiver prevista, aplica-se a maior.

4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica aos factos previstos nas verbas n.os 1.1, 1.2, 11.2, 11.3 e 11.4 da Tabela Geral. (Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro ) 






Versão em vigor até:
dezembro de 2012
outubro de 2012
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 66-B/2012 - 31/12
Lei n.º 55-A/2012 - 29/10
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